Processo 5003638-25.2023.8.24.0189
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 5003638-25.2023.8.24.0189/SC AUTOR : RAFAEL ALVES ADVOGADO(A) : FRANCIELE SOUZA DA SILVA (OAB SC072647) RÉU : KARINA VIEIRA ADVOGADO(A) : INGRID MACIEL FRANCISCO (OAB SC043378) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Rafael Alves em face de Karina Vieira , fundada em cheque nº 850576, no valor de R$ 6.500,00, conta corrente nº 8.554-5, agência nº 5369, devolvido pelos motivos 11 e 12 (cheque sem fundos), sendo Karina sua emitente ( evento 1, INIC1 ). Narra o autor que o cheque foi utilizado como parte do pagamento na venda de veículo de sua propriedade ao Sr. Rodrigo Bauer Christovao , então companheiro da ré. Do valor total, apenas R$ 2.500,00 foram adimplidos, remanescendo R$ 4.000,00 em aberto, que, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de emissão e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a primeira apresentação à instituição financeira, totalizam R$ 5.816,28, conforme demonstrativo acostado. Em audiência de conciliação realizada em 09/10/2023, restou inexitosa a composição, tendo o autor requerido a inclusão de Rodrigo Bauer Christovao no polo passivo, ao que a ré Karina não se opôs, sendo o pedido deferido ( evento 19, TERMOAUD1 ). Nova audiência conciliatória foi designada para 20/11/2023, oportunidade em que a ré Karina, devidamente citada, não compareceu, e Rodrigo permanecia sem citação ( evento 42, TERMOAUD1 ). Seguiram-se múltiplas tentativas de citação pessoal de Rodrigo, todas infrutíferas, nos endereços indicados pelo autor e posteriormente localizados por meio de pesquisas nos sistemas auxiliares da Justiça (CAMP, INFOSEG, SIEL, SISBAJUD e outros), consoante certificado nos autos ( evento 104, DESPADEC1 ). Esgotadas as diligências, deferiu-se a citação por edital com prazo de 20 dias ( evento 113, DESPADEC1 ). Transcorrido o prazo in albis, foi nomeado curador especial. O curador especial de Rodrigo apresentou contestação por negativa geral, arguindo, em caráter preliminar, a nulidade da citação por edital por suposto não esgotamento dos meios de localização pessoal, indicando três endereços que afirmava não terem sido tentados ( evento 132, CONT1 ). A ré Karina Vieira foi intimada e apresentou contestação em 04/08/2025, arguindo que o cheque foi emitido por solicitação de Rodrigo, então seu companheiro, que teria se comprometido a honrar a dívida, afirmando ter agido de boa-fé e sem intenção de inadimplir, razão pela qual postulou a improcedência dos pedidos em relação a si, bem como a concessão da gratuidade de justiça ( evento 146, CONT1 ). O autor apresentou réplica à contestação de Karina, sustentando a autonomia e abstração do cheque, a responsabilidade objetiva da emitente e a irrelevância da relação interna entre os réus para fins de exoneração da obrigação cambial ( evento 151, RÉPLICA1 ). Apresentou igualmente réplica à contestação por negativa geral do curador de Rodrigo, requerendo o prosseguimento do feito. O Juízo acolheu a preliminar e determinou a citação concomitante nos três endereços apontados (Rua Virgílio Borba, nº 62, São João do Sul/SC; Rua Glória, nº 19, Torres/RS; e Rua Projetada 101, s/n, Praia Grande/SC), todas igualmente infrutíferas, conforme certificado nos autos (eventos 161, 165 e 170). O autor apresentou petição posterior pugnando pela ratificação da validade da citação editalícia já realizada, diante do esgotamento demonstrado de todos os endereços localizados ( evento 175, PET1 ). É o relatório.…
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