Processo 5003638-81.2024.4.02.5121

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003638-81.2024.4.02.5121
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Juízo Gestor das Turmas Recursais
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5003638-81.2024.4.02.5121/RJ RECORRIDO : CARLOS ALBERTO NASCIMENTO COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO PEREIRA DAMIAO (OAB RJ089518) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o reconhecimento do trabalho com exposição ao agente perigoso “eletricidade” como especial. 2. O recurso é tempestivo. O INSS está dispensado do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). 3. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de caso similar ao ora examinado, assentou o entendimento de "que a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento da moldura fática delineada, bem como a análise da legislação infraconstitucional local aplicável", além de o Tema 1.209 da repercussão geral, mencionado pelo INSS para justificar o sobrestamento do recurso extraordinário interposto, tratar de "matéria diversa da versada no presente caso, em que se debate acerca da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo de trabalho sujeito à exposição a eletricidade acima de 250 volts, em tempo comum": DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO DO INSS - PERÍODOS DE LABOR SUJEITO À ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS - PERICULOSIDADE. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA ÍNSITAS DA ATIVIDADE. PROVA TÉCNICA - FONTE DE CUSTEIO. PATAMAR INFRACONSTITUCIONAL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE OFÍCIO - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A hipótese é de apelação do INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo trabalhado em condições especiais em tempo comum, desde o requerimento administrativo (07/11/2018). A r. sentença condenou a autarquia previdenciária a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme prevista no art. 201, §7º, I, da CF/88, aplicando a regra do fator previdenciário acaso seja mais vantajosa do que a regra 85/95, considerando o tempo total de 38 anos, 04 meses e 24 dias, devendo as parcelas em atraso, desde a DER serem corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97; bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC. 2. Em suas razões o INSS requer a reforma integral da sentença sustentando a impossibilidade de enquadramento da exposição à eletricidade, a partir de 06/03/1997 (Decreto 2.172/97 e 3.048/99). E, ainda, violação aos princípios do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio. 3. Consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado. 4. Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para efeito de comprovação da exposição a agente nocivo, o…

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