Processo 5003639-71.2025.4.02.5108

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003639-71.2025.4.02.5108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003639-71.2025.4.02.5108/RJ AUTOR : LUCILENE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GERALDO LOPES VIEIRA (OAB RJ174769) DESPACHO/DECISÃO LUCILENE DOS SANTOS  pretende a condenação do INSS a conceder-lhe benefício de pensão pela morte de GERALDO VIEIRA AGUIAR , ocorrida em 10/11/2024 ( evento 1, CERTOBT11 - fl.01 ), alegando convivência em união estável por aproximadamente trinta e seis anos ( evento 1, INIC1 - fl.02 ). O óbito é posterior à vigência da Medida Provisória 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, a qual, acrescentando o § 5º ao artigo 16 da Lei 8.213/91, passou a exigir início de prova material contemporânea para o reconhecimento de união estável: As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.  Visando comprovar o alegado direito ao benefício previdenciário, a requerente apresentou os seguintes documentos: Atestados médicos indicando que a parte autora figurava como esposa do falecido quando da realização do parto dos filhos em comum, datados de 03/06/1990  ( evento 1, ATESTMED17 - fl.01 - ano 1990 ) e 24/05/1995 ( evento 1, ATESTMED19 - fl.01 - ano 1995 ); Documentos pessoais dos filhos em comum do casal, Wallace ( evento 1, HABILITACAO18 - fl.01 - filho Wallace ) e Winie ( evento 1, HABILITACAO20 - fl.01 - Filha Winie ); Comprovantes de residência em nome do falecido (período de 2021 a 2024) e em nome da autora (período de 2020 a 2023) no endereço situado na Rua José Mendonça (antiga Elis Regina), s/nº, Cantinho do Céu, Parque Riviera, Cabo Frio/RJ -  evento 1, OUT24 - fls. 02/05 - falecido  e  evento 1, OUT24 - fls. 06/09 - autora ; Comprovantes de residência em nome da autora no endereço localizado na Rua Bahia, nº 47, Jardim Peró, Cabo Frio/RJ, referentes ao período de 2023 a 2025 -  evento 1, OUT25 - fls. 02/05  e  evento 1, OUT26 - fls.13/16 ; Comprovante de residência em nome do falecido e da autora no endereço situado na Rua Paraná, nº 33, Jardim Peró, Cabo Frio/RJ, referentes ao período de 2009 a 2015 -  evento 1, OUT26 - fls. 10/11 ,  evento 1, OUT30 - fl. 02 - cadastro SUS falecido  e   evento 1, OUT26 - fl. 12 - autora  e  evento 1, OUT31 - fl. 02 - cadastro SUS autora Comprovantes de residência em nome do falecido (ano 2021) e em nome da autora (ano 2020) no endereço localizado na Rua Miracema, nº 258, Fluminense, São Pedro da Aldeia/RJ -  evento 1, OUT27 - fl.02 - ano 2020 - falecido  e  evento 1, OUT27 - fl. 14 - ano 2020 autora ; Comprovante de conta corrente conjunta mantida entre a parte autora e o falecido, emitido em 18/11/2024 -  evento 1, OUT28 Fotografias sem data ou indicação dos presentes - evento 1, FOTO32 - fls. 01/05 ,  evento 1, FOTO33 - fls. 01/14  e  evento 1, FOTO34 - fls. 03/03 ; Rol de testemunhas acompanhado dos respectivos documentos de identificação, qualificando Elizabeth Almeida Andrade, Heloisa da Conceição e Marcos Damaso de Oliveira -  evento 1, TESTEMUNHAS36 - fls. 02/05 ; Dessa forma, para melhor instrução do processo, é necessário realizar audiência para a produção de outros elementos de prova do alegado direito da autora, o que evitará, inclusive, eventual arguição de cerceamento…

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