Processo 5003639-85.2026.8.13.0035

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003639-85.2026.8.13.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional 3º JD da Comarca de Araguari
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 3º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5003639-85.2026.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: JOSE MAURY ALVES MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA 1. RESUMO DOS FATOS O autor Jose Maury Alves Martins ingressou com a presente ação indenizatória em face da ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, alegando falha na prestação do serviço de transporte aéreo em virtude de atraso de voo doméstico contratado para o itinerário de Uberlândia para Natal, com escala ou conexão intermediária. Relata o consumidor que adquiriu os bilhetes de passagem de forma regular para o voo de número 2458, programado para o dia 21 de março de 2026, cuja decolagem estava originalmente aprazada para as 19h05 e a chegada prevista no destino final para as 00h15 do dia 22 de março de 2026 . Contudo, afirma que a partida sofreu um atraso de expressiva proporção, fazendo com que a decolagem ocorresse somente após a meia-noite e que o pouso na comarca de destino se consumasse apenas às 03h20 da madrugada do dia 22 de março de 2026, acarretando uma demora total acumulada de mais de cinco horas em relação ao cronograma estipulado em contrato . Destaca a petição inicial que o passageiro conta com 78 anos de idade e possui um quadro clínico de extrema delicadeza, caracterizado por cardiopatia grave e implante de marca-passo cardíaco definitivo, com total dependência de estimulação artificial do sistema de condução cardíaca . O autor argumenta que, além do atraso físico da viagem, a companhia aérea ré não prestou qualquer informação tempestiva ou assistência material eficaz aos passageiros durante o prolongado período de espera no aeroporto de partida, deixando-os desamparados à própria sorte. Aduz que o cansaço extremo, a incerteza quanto à viagem, o descaso da transportadora e as condições precárias de suporte potencializaram os riscos ao seu frágil estado de saúde, impondo-lhe severo sofrimento físico, aflição e abalo emocional. Diante dessas circunstâncias, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais no patamar sugerido de R$ 12.000,00. Devidamente citada, a ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A apresentou peça de contestação escrita, por meio da qual suscitou matérias preliminares e de mérito com a finalidade de obstar a pretensão reparatória. Inicialmente, defendeu a aplicação prevalente do regramento contido no Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento das normas gerais de proteção do consumidor. No âmbito do mérito, asseverou que o voo sofreu alteração e consequente atraso em razão da estrita necessidade de manutenção não programada na aeronave, alegando que tal procedimento constitui imperativo de segurança operacional para salvaguardar a vida das pessoas a bordo, configurando hipótese de força maior ou caso fortuito apto a afastar o nexo causal. Sustentou, por fim, que forneceu as alternativas cabíveis de reacomodação e assistência nos termos da Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil, argumentando pela higidez dos dados constantes de suas telas sistêmicas e pela…

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