Processo 5003639-88.2025.4.03.6322

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003639-88.2025.4.03.6322
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003639-88.2025.4.03.6322 AUTOR: JOSE ROBERTO BENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: CLARICE TRINDADE DE MENEZES - PR44486 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Visto em inspeção. Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial. Coisa julgada Acolho parcialmente a preliminar de coisa julgada. No processo nº 5007104-76.2023.4.03.6322, a parte autora pleiteou o reconhecimento da natureza especial dos períodos de 10/05/1989 a 21/05/1991 (Citro Maringá Agrícola e Comercial Ltda.), 28/11/1991 a 17/01/1992 (Vittorio Pacchiarotti & Cia. Ltda.) e 14/12/1993 a 30/04/2011 (Usina Zanin), bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Ao final, foi reconhecida apenas a especialidade do período de 29/08/1991 a 17/01/1992, laborado junto à Vittorio Pacchiarotti & Cia. Ltda. Na presente demanda, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados junto às empresas U.T. Participações Ltda. (06/01/1981 a 02/08/1982), Bom Retiro Serviços Agrícolas Ltda. (26/01/1983 a 25/01/1984 e 01/04/1983 a 25/10/1986), Agropecuária Boa Vista S/A (05/01/1987 a 18/02/1987), Vittorio Pacchiarotti Combustíveis (28/08/1991 a 17/01/1992), Viação Paraty Ltda. (23/05/1996 a 31/12/1999), MRV Engenharia e Participações S.A (10/03/2008 a 12/11/2009), Arenco Projetos e Construções Ltda (22/02/2010 a 22/07/2011) e Aminom Construtora Ltda (11/01/2012 a 18/05/2012). A parte autora sustenta a inexistência de coisa julgada em razão da apresentação de documentos novos. O INSS, por sua vez, insiste na incidência da eficácia preclusiva da decisão proferida no feito anterior, relativamente aos períodos de 10/05/1989 a 21/05/1991, 28/11/1991 a 17/01/1992 e 14/12/1993 a 30/04/2011. Inicialmente, observo que os intervalos de 10/05/1989 a 21/05/1991 e 28/11/1991 a 17/01/1992, discutidos no processo anterior, não integram o objeto da presente ação, razão pela qual não há controvérsia a ser apreciada. Diversamente, o vínculo mantido com Vittorio Pacchiarotti Combustíveis, no período de 28/08/1991 a 17/01/1992, coincide com período já apreciado e definitivamente julgado na ação anterior, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir. Assim, reconheço a ocorrência de coisa julgada em relação a esse intervalo e, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito. No que se refere ao intervalo de 14/12/1993 a 30/04/2011, contudo, a situação é diversa. No processo anterior, não houve pronunciamento jurisdicional definitivo acerca da especialidade das atividades supostamente desempenhadas no referido intervalo. A improcedência do pedido decorreu, exclusivamente, da inconsistência dos elementos de prova então apresentados, uma vez que o vínculo não constava do CNIS do autor e o formulário PPP acostado aos autos estava vinculado a terceiro estranho à lide, circunstâncias que impediram a individualização da atividade exercida e, consequentemente, a análise do efetivo exercício de labor em condições nocivas. Verifica-se, portanto, que a decisão anteriormente proferida se limitou ao reconhecimento da insuficiência e inadequação da instrução probatória, sem…

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