Processo 5003640-11.2026.4.03.6105
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003640-11.2026.4.03.6105 AUTOR: MARIA DE FATIMA MINEIRO DAMASCENO ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICK MARCOS RODRIGUES MAGALHAES - SP250860 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/192.431.290-2, com início em 18/10/2018, e o pagamento das parcelas vencidas. Para tanto, pede o reconhecimento de atividades sujeitas a condições especiais nos períodos de 01/01/2004 a 01/05/2004 (Magneti Marelli). Requer a concessão de Justiça Gratuita. Apresentou procuração e cópia do procedimento administrativo, dentre outros. É o breve relatório. Decido. Afasto a prevenção em relação ao processo dos autos nº 5008799-08.2021.4.03.6105, 0015579-81.2014.4.03.6303 e 5009252-55.2024.4.03.6183, apontado na aba Associados do PJe, por tratar-se de objetos distintos. O parâmetro para deferimento da gratuidade é o valor do teto salarial pago pelo INSS, fixado em R$ 8.475,55 em 01/2026. Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que a parte autora, conforme CNIS, auferiu renda, em 03/2026, de R$ 2.848,37, portanto, valor (superior) abaixo do teto salarial pago pelo INSS. Concedo o prazo de 15 dias para a parte autora regularizar a petição inicial, nos termos do art. 320 c/c art. 321, parágrafo único do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, devendo para tanto: a) apresentar cópia do comprovante de endereço atual (at 180 dias), em nome próprio e condizente com o endereço indicado na petição inicial, ou justifique o comprovante em nome de terceiros; b) informar se o autor possui ou não endereço eletrônico, nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil. Após o cumprimento integral da referida determinação, se em termos, cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Com a juntada da contestação ou decurso de prazo, intime-se a parte autora para manifestação. Intime-se o autor e, após, cumpra-se.
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