Processo 5003640-15.2026.8.24.0019
TJSC • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Tutela Cautelar Antecedente Nº 5003640-15.2026.8.24.0019/SC REQUERENTE : RUY CALDART ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDRÉ CAETANO DA SILVA (OAB SC009985) ADVOGADO(A) : JEAN PIERRE MARCON (OAB SC025033) REQUERENTE : ERICA FREY CALDART ADVOGADO(A) : FÁBIO ANDRÉ CAETANO DA SILVA (OAB SC009985) ADVOGADO(A) : JEAN PIERRE MARCON (OAB SC025033) INTERESSADO : BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL BRIZOLA MARQUES ADVOGADO(A) : JOSÉ PAULO DORNELES JAPUR ADVOGADO(A) : LUIZ RENATO BARRETO GOMES DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por Ruy Caldart e Erica Frey Caldart em face da Massa Falida de Pomi Frutas S.A. , inscrita no CNPJ n.º 86.550.951/0001-50 , e da Massa Falida de Pomifrai Fruticultura S.A. , inscrita no CNPJ n.º 86.548.815/0001-25 , por meio da qual os requerentes postularam, em caráter urgente, a suspensão dos atos expropriatórios incidentes sobre os imóveis matriculados sob os n.º 710 e 728 do Registro de Imóveis de Fraiburgo/SC. Alegaram, em síntese, que os referidos imóveis teriam sido objeto de negócios jurídicos celebrados ainda no ano de 2014, antes do pedido de recuperação judicial e da posterior decretação da falência das sociedades empresárias. Sustentaram que, quanto à matrícula n.º 728, firmaram instrumento particular de compromisso de compra e venda com a empresa Pomifrai Fruticultura S.A., mediante assunção de dívida perante o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE, posteriormente quitada, com cancelamento dos gravames incidentes sobre o bem. Em relação à matrícula n.º 710, afirmaram que assumiram a posição contratual da empresa Renar Maçãs S.A., atual Pomi Frutas S.A., em compromisso de compra e venda anteriormente firmado com a Pomifrai Fruticultura S.A., mediante instrumento particular de cessão de posição contratual, com anuência da própria promitente vendedora. Asseveraram que, desde a celebração dos instrumentos contratuais, teriam sido imitidos na posse direta e indireta dos imóveis, exercendo-a de forma prolongada, pública e contínua, inclusive com exploração agrícola das áreas. Defenderam que a ausência de lavratura da escritura pública definitiva teria decorrido de omissão das promitentes vendedoras e, posteriormente, da submissão das sociedades ao regime recuperacional e falimentar, circunstância que, segundo sustentaram, não poderia autorizar a alienação judicial de bens cuja titularidade material já teria sido destacada do patrimônio útil das falidas. Pontuaram que a futura ação principal teria por finalidade discutir a outorga da escritura definitiva ou a adjudicação compulsória dos imóveis, razão pela qual a alienação judicial a terceiro arrematante poderia comprometer a utilidade prática da tutela jurisdicional a ser buscada em cognição exauriente. Requereram, assim, a concessão de tutela cautelar liminar para determinar a suspensão de quaisquer atos de alienação, arrematação, assinatura de auto, expedição de carta de arrematação, transferência registral ou imissão na posse relativamente aos imóveis das matrículas n.º 710 e 728, até ulterior deliberação judicial ou julgamento da ação principal. A decisão do evento 18, DESPADEC1 , indeferiu o pedido liminar, mantendo a continuidade do procedimento expropriatório quanto aos imóveis indicados. Posteriormente, os requerentes opuseram embargos de declaração no evento 32, EMBDECL1 , sustentando a existência de omissão e contradição, ao argumento de que o pronunciamento…
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