Processo 5003640-41.2022.8.24.0282
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 5003640-41.2022.8.24.0282/SC APELADO : COOPERATIVA DE ELETRIFICACAO ANITA GARIBALDI (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Anderson Souza de Faveri ajuizou “Ação de Obrigação de Fazer” contra a Cooperativa de Eletrificação Anita Garibaldi – CERGAL. Narrou ser proprietário do lote n. 26 da quadra B do Loteamento Chalé, localizado no Balneário Figueirinha, no Município de Jaguaruna/SC, com área de 293,75 m², adquirido por contrato de compra e venda. Relatou que solicitou à Ré a ligação de energia elétrica no imóvel, tendo sido informado de que o fornecimento não poderia ser realizado sob o argumento de que o terreno estaria situado em Área de Preservação Permanente (APP). Alegou que apresentou laudo ambiental expedido pelo Instituto do Meio Ambiente de Jaguaruna – IMAJ, ainda assim permanecendo a negativa da concessionária. Sustentou que o imóvel está inserido em área urbanizada e consolidada, cercada por residências já edificadas e energizadas, com posteamento da própria concessionária e prestação de serviços públicos, inexistindo vegetação nativa ou risco ambiental que justifique a negativa. Aduziu que a recusa viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, igualdade e dignidade da pessoa humana, bem como o dever das concessionárias de prestar serviços essenciais de forma adequada e contínua, nos termos do art. 22 do CDC. Ao final, requereu, em sede de tutela provisória, que seja determinada à Ré a imediata ligação de energia elétrica no imóvel e, no mérito, a confirmação definitiva da obrigação de fornecimento do serviço de forma contínua e ininterrupta. Juntou documentos ( evento 1, INIC1 , EP1G). A tutela provisória foi concedida ( evento 7, DESPADEC1 , EP1G). Após requerer o aditamento da petição inicial, a fim de direcionar a demanda em face da Celesc, o Juízo a quo acolheu a emenda apresentada e determinou a extinção do feito em relação à Ré originariamente indicada ( evento 15, SENT1 , EP1G). Citada, a Celesc apresentou Contestação ( evento 25, CONT1 , EP1G). Houve Réplica ( evento 29, RÉPLICA1 , EP1G). O Ministério Público se manifestou pela improcedência dos pedidos ( evento 41, PROMOÇÃO1 , EP1G). Após requerimento do Autor ( evento 43, PET1 , EP1G), o processo foi suspenso por 180 (cento e oitenta) dias para que juntasse laudo ambiental aos autos ( evento 44, DESPADEC1 , EP1G). Transcorrido o prazo, determinou-se a intimação pessoal do Autor para dar andamento ao processo, sob pena de extinção ( evento 57, DESPADEC1 , EP1G). Comparecendo ao endereço indicado na petição inicial, o oficial de justiça certificou que a diligência restou infrutífera, por não ter localizado o Autor no local ( evento 63, CERT1 , EP1G). Sobreveio sentença ( evento 65, SENT1 , EP1G), nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, em razão do abandono da causa capitaneado pela parte autora, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida ao evento 7.1 e, com efeito, determino à ré que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação do trânsito em julgado, interrompa o fornecimento de energia elétrica ao imóvel da autora, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada dia de descumprimento, restringida ao montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), exceto se por outro motivo estiver sendo mantida, providência esta que deverá ser documentalmente comprovada nos autos. Forte no princípio da causalidade,…
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