Processo 5003640-67.2021.8.21.0053

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003640-67.2021.8.21.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Guaporé
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003640-67.2021.8.21.0053/RS REQUERENTE : LUIS ADALBERTO PISSETTI ADVOGADO(A) : DANIELA REGINA RIBOLI (OAB RS084163) REQUERENTE : JAIR ANTONIO GRANELLA ADVOGADO(A) : DANIELA REGINA RIBOLI (OAB RS084163) REQUERENTE : NEOCIR LUIS FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DANIELA REGINA RIBOLI (OAB RS084163) REQUERENTE : ROBINSON LUCAS DONIDA ADVOGADO(A) : DANIELA REGINA RIBOLI (OAB RS084163) REQUERENTE : VOLMIR FRANCESCHINI ADVOGADO(A) : DANIELA REGINA RIBOLI (OAB RS084163) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada por cinco servidores públicos municipais em face do Município de Guaporé, na qual postulam a declaração de ilegalidade dos descontos previdenciários incidentes sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria — especificamente 1/3 de férias, adicional de insalubridade, gratificação de qualificação, horas extras e função gratificante — e a consequente restituição dos valores retidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E e juros legais de 6% ao ano. O processo tem histórico relevante: a sentença originária julgou procedentes os pedidos de forma genérica; a 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública deu provimento ao recurso inominado do Município e desconstituiu a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que os autores emendassem a inicial, indicando, de forma individualizada, quais rubricas se aplicam a cada demandante, com a apresentação do respectivo cálculo. Cumprindo o determinado, os autores apresentaram emenda à inicial ( evento 96, PET1 ), individualizando as verbas e os valores por servidor, com memórias de cálculo discriminadas. O Município foi citado e apresentou nova contestação ( evento 101, CONT1 ), na qual suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, além de contestar o mérito. Os autores apresentaram réplica ( evento 110, RÉPLICA1 ), rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos da inicial emendada. O processo está, portanto, em condições de ser saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I — QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1. Ilegitimidade passiva do Município de Guaporé. O Município sustenta que o FUNDOPREVI possui personalidade jurídica distinta, com CNPJ próprio e caixa separado, sendo o único responsável pelos benefícios previdenciários, o que afastaria sua legitimidade para figurar no polo passivo. A preliminar é rejeitada. Conforme demonstrado pelos autores na réplica, o FUNDOPREVI foi criado como fundo vinculado à Secretaria de Administração do Município, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Municipal nº 3.690/2016, sem personalidade jurídica própria. O Município é o ente que promove os descontos na folha de pagamento dos servidores e que administra o fundo previdenciário, sendo, portanto, parte legítima para responder pela cessação dos descontos e pela eventual restituição dos valores retidos. 2. Ausência de interesse de agir — falta de prévio requerimento administrativo. O Município alega que os autores não formularam prévio requerimento administrativo de restituição, o que configuraria ausência de interesse de agir. A preliminar é rejeitada. Os autores demonstraram, na réplica, que em outubro de 2019 foi formulado pedido administrativo coletivo pelos servidores municipais, ao qual o gestor respondeu por meio do Memorando nº…

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