Processo 5003640-76.2022.4.04.7122

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003640-76.2022.4.04.7122
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003640-76.2022.4.04.7122/RS RELATORA : Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA APELANTE : JOAO OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO DA VEIGA LIMA ADVOGADO(A) : RENATA DA VEIGA LIMA ADVOGADO(A) : DIEGO DA VEIGA LIMA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DOCUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo rural e períodos de atividade especial. O autor busca o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de 04/11/2009 a 22/11/2021, incluindo período de auxílio-doença, para tornar a RMI mais vantajosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade de documentos novos juntados em fase de apelação; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 04/11/2009 a 22/11/2021, incluindo o período de auxílio-doença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se conhece do documento juntado na fase de apelação (evento 89), pois, embora o art. 435 do CPC permita a juntada de documentos novos, o documento em questão não é "novo" (data de 2021) e a parte não alegou nem comprovou o motivo que impediu sua juntada anterior, conforme exigido pelo parágrafo único do referido artigo e pelo art. 5º do CPC. 4. A legislação aplicável ao reconhecimento de atividades especiais é a vigente à época da prestação do serviço, sendo que a conversão de tempo especial em comum é vedada para o tempo cumprido após 13/11/2019, nos termos do art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019. 5. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (Súmula 198 do TFR). 6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, não exige exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, mas sim que seja inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina laboral, não meramente eventual ou ocasional. 7. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o EPI não descaracteriza a especialidade para ruído (Tema STF 555), agentes biológicos, cancerígenos, periculosidade, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas (IRDR Tema 15/TRF4). Para os demais agentes, a informação de EPI eficaz no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, mas o segurado pode comprovar sua ineficácia, e a dúvida sobre a real eficácia do EPI deve ser favorável ao autor (Tema STJ 1090). 8. O período em gozo de auxílio-doença, de qualquer natureza, pode ser computado como tempo especial, desde que intercalado com o desempenho de atividades em condições especiais, conforme a tese firmada no Tema 998 do STJ. 9. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Tema STJ 694; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003) caracteriza a atividade como especial. A aferição deve ser feita pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir do Decreto nº 4.882/2003, ou pelo pico de ruído na ausência de NEN (Tema STJ 1083). 10. A exposição…

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