Processo 5003640-77.2025.8.21.0166

TJRS • Embargos à Execução

Tribunal
Número CNJ
5003640-77.2025.8.21.0166
Classe
Embargos à Execução
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Ivoti
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003640-77.2025.8.21.0166/RS EMBARGANTE : MARCOS SILFARNEI SCHUMANN ADVOGADO(A) : TABATA FALEIRO (OAB RS118611) ADVOGADO(A) : ASTOR ANTONIO FALEIRO (OAB RS028033) ADVOGADO(A) : GABRIEL FALEIRO (OAB RS113928) EMBARGANTE : MARCOS SILFARNEI SCHUMANN ADVOGADO(A) : TABATA FALEIRO (OAB RS118611) ADVOGADO(A) : ASTOR ANTONIO FALEIRO (OAB RS028033) ADVOGADO(A) : GABRIEL FALEIRO (OAB RS113928) EMBARGANTE : ELIANE ELIZABETE DECKER SCHUMANN ADVOGADO(A) : TABATA FALEIRO (OAB RS118611) ADVOGADO(A) : ASTOR ANTONIO FALEIRO (OAB RS028033) ADVOGADO(A) : GABRIEL FALEIRO (OAB RS113928) EMBARGADO : BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS ( evento 33, EMBDECL1 ) contra a decisão saneadora proferida no evento 26, DESPADEC1 , que, dentre outras providências, aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao caso e inverteu o ônus da prova. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que a decisão foi omissa ao não analisar a natureza do contrato, uma Cédula de Crédito Bancário destinada a capital de giro, o que, segundo seu entendimento, afastaria a sua caracterização como relação de consumo. Aponta, ainda, contradição ao presumir a hipossuficiência técnica dos embargados sem prova concreta de sua vulnerabilidade, o que seria um requisito para a aplicação da Teoria Finalista Mitigada e a consequente inversão do ônus probatório. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar a aplicação do CDC e revogar a inversão do ônus da prova. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e, por isso, conhecidos. Contudo, no mérito, não merecem acolhimento. O recurso de embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material presente na decisão judicial. Não se presta, portanto, a redcutir o mérito do que foi decidido ou a corrigir um suposto erro de julgamento ( error in judicando ). No caso em análise, a parte embargante, sob o pretexto de apontar vícios, demonstra mero inconformismo com o entendimento adotado por este Juízo na decisão saneadora. Não há a omissão alegada. A decisão embargada fixou os pontos controvertidos e, ao deliberar sobre o ônus da prova, aplicou o Código de Defesa do Consumidor por entender presentes os seus requisitos. A questão sobre a natureza da relação jurídica foi, portanto, analisada, ainda que o resultado não tenha sido o esperado pela embargante. A discordância quanto aos fundamentos que levaram à aplicação da legislação consumerista não configura omissão, mas sim uma divergência sobre o mérito da questão, o que extrapola os limites deste recurso. Da mesma forma, não se verifica a contradição apontada. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, aquela que ocorre entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, ou entre diferentes partes da mesma fundamentação. No despacho saneador, o raciocínio foi linear: reconhecida a hipossuficiência técnica dos embargados, determinou-se a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do CDC. Não há qualquer conflito lógico interno na decisão. O que a embargante de fato contesta é o acerto da premissa adotada pelo Juízo – a existência de…

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