Processo 5003640-85.2026.8.24.0125
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003640-85.2026.8.24.0125/SC AUTOR : JOSIANE LOPES ADVOGADO(A) : JEFERSON EDUARDO LOPES (OAB SC049569) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Josiane Lopes em face de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e Unimed de Nova Friburgo Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda., por meio da qual a autora pretende a autorização e o custeio do procedimento cirúrgico de dermolipectomia dos membros superiores (braquioplastia pós-bariátrica), bem como dos exames, consultas pré-operatórias e OPME indicados por sua médica assistente. No caso concreto, a recomendação médica nos termos acima descritos encontra-se juntada no evento 1, ATESTMED11 . A ré Unimed, a seu turno, negou o pedido administrativamente sob o fundamento de que o procedimento e/ou solicitação não está coberto(a) pelo rol de procedimentos e eventos de saúde da ANS (Anexo I da RN 465/ANS) ( evento 1, ANEXO14 ). Em relação ao tema discutido, o Supremo Tribunal Federal decidiu na ADI n. 7265 que os planos de saúde devem autorizar tratamentos não previstos na lista da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), desde que presentes os seguintes critérios cumulativos: – o tratamento deve ser prescrito por médico ou odontólogo assistente; – o tratamento não pode ter sido expressamente negado pela ANS nem estar pendente de análise para sua inclusão no rol; – não deve haver alternativa terapêutica adequada no rol da ANS; – o tratamento deve ter comprovação científica de eficácia e segurança; – o tratamento deve ser registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Verifica-se, contudo, que a parte ré não demonstrou que o procedimento cirúrgico e os materiais indicados tenham sido expressamente indeferidos pela ANS, tampouco comprovou que haja pendência de análise para inclusão no rol, limitando-se a invocar, de forma genérica, a ausência de previsão normativa, no rol da ANS. Da mesma forma, não logrou comprovar a existência de alternativa terapêutica eficaz e adequada no rol da ANS, ônus que lhe incumbia, especialmente diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do instituto da inversão do ônus da prova. Registre-se que foi facultado à parte ré uma prévia manifestação sobre a medida pleiteada (evento 11), mas esta ficou silente. Por outro lado, a parte autora trouxe laudos médicos que atestam a necessidade clínica do procedimento, descrevendo quadro de redução expressiva de peso corporal após cirurgia bariátrica, excesso de pele nos braços que lhe causa impacto na higiene local, dermatite de repetição, além do impacto psicológico por baixa autoestima ocasionada por tal deformidade, causando-lhe impacto negativo relevante sobre a sua saúde mental. Tal quadro afasta, ao menos em juízo de cognição sumária, possível caráter meramente estético da intervenção. O tratamento, nesse caso, apresenta-se como medida reparadora e integrante do tratamento das sequelas da cirurgia bariátrica, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.069, constituindo cobertura obrigatória. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à parte ré que autorize e custeie os procedimentos cirúrgicos, exames, consultas, etc. receitados à parte autora (conforme receituários de evento 1, ATESTMED11 ), no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00…
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