Processo 5003641-05.2024.8.24.0040

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003641-05.2024.8.24.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5003641-05.2024.8.24.0040/SC APELADO : CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ADRIANA DE LUCA  contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna. Destaco relatório da decisão recorrida ( evento 30, DOC1 ): ADRIANA DE LUCA  propôs a presente ação contra CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA objetivando, em suma, a declaração de inexistência de relação jurídica com a ré, bem como a repetição na forma dobrada do indébito, e indenização por danos morais. Para fundamentar a sua pretensão, assentou o polo ativo que a parte ré, inseriu mensalidade junto ao benefício previdenciário desta  no valor de R$ 35,30 descrito como “CONTRIBUIÇÃO. CBPA” , sem nenhum tipo de autorização. Decisão inaugural determinou emenda a inicial (ev. 4). Decisão deferiu os benefícios da justiça gratuita, bem como determinou a citação da parte ré (ev. 9). Citado o polo passivo deixou transcorrer  in albis  o prazo para contestar o feito. Vieram os autos conclusos. Destaco o dispositivo prolatado pelo Juízo de origem: À luz do exposto,  JULGO   PROCEDENTE EM PARTE  o pedido formulado por  ADRIANA DE LUCA  em face de  CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA. a)  DECLARAR   a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a ré e, consequentemente, da dívida relativa ao contrato que deu origem aos descontos constantes do benefício previdenciário; e, b)  CONDENAR  a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, do dobro do montante relativo aos descontos indevidos, que deverá ser apurado em prévia liquidação de sentença e sobre o qual deverão incidir juros de mora segundo a variação da taxa legal, a contar da citação e correção monetária pelos índices do IPCA (Circular CGJ/PJSC n. 345/2024), a partir de cada desconto indevido. RESOLVO  o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC.  CONDENO  a associação ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos moldes dispostos no art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Ao réu revel que não tenha patrono nos autos, como no caso, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346, caput). Logo, dispensável a sua intimação pessoal acerca da presente sentença.  Nas razões recursais ( evento 34, DOC1 ), a parte aduz, em síntese, pela reforma parcial da sentença, conhecendo do dano moral e fixando-o no montante de R$25.000,00.  A parte apelada não apresentou contrarrazões, uma vez que revel. É o relatório. Decido: 1. Da admissibilidade e julgamento monocrático: O recurso é tempestivo.  A parte é beneficiária da justiça gratuita, concedida no ( evento 9, DOC1 ). Há interesse recursal e impugnação específica, razão pela qual se encontram presentes os requisitos de admissibilidade. O feito comporta julgamento monocrático, em observância aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), diante de jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte sobre a matéria. Nesse sentido, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “ O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ”. Além disso, o art. 932, inciso…

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