Processo 5003641-05.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003641-05.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5003641-05.2026.4.02.0000/ES RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVADO : LUZINEIDE SANTOS ADVOGADO(A) : ANA ELISA MOSCHEN (OAB ES015429) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO ESPECIAL. SÍNDROME TALIDOMIDA. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. DECLÍNIO COMPETÊNCIA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou que determinou “que a perícia deverá ser realizada por médico geneticista integrante do corpo clínico do Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes – HUCAM, vinculado à Universidade Federal do Espírito Santo, atualmente sob a gestão da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. A EBSERH, responsável pela administração do HUCAM, deverá ser incluída nos autos como interessada somente até a conclusão da perícia e deverá diligenciar para que a autora seja incluída na agenda de consultas eletivas do profissional da área de Genética Médica, com vistas à realização do exame pericial necessário à instrução processual, nos termos do art. 6º do CPC. Cumpre esclarecer que a atuação do médico perito do HUCAM será considerada inerente ao exercício do cargo público que ocupa, não sendo cabível o pagamento de honorários, uma vez que o profissional já é regularmente remunerado pela administração pública, destacando que os hospitais universitários recebem recursos públicos, provenientes do Ministério da Saúde. Intime-se a EBSERH para informar, no prazo de 10 (dez) dias, data, horário e local designado para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar a intimação regular das partes envolvidas”. 2. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.070/82, o Poder Executivo fica autorizado a conceder a pensão especial aos portadores da "Síndrome de Talidomida", sendo devida a partir da entrada do requerimento de pagamento no INSS. Por sua vez, a Lei nº 12.190/2010 prevê a concessão de indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida. 3. A legislação expressamente reconhece a responsabilidade do INSS pela operacionalização do benefício, incluindo sua concessão e manutenção, nos termos do art. 3º do Decreto nº 7.235/2010. 4. Uma vez considerada a natureza da demanda em questão, que versa sobre concessão de Pensão Especial a Vítimas da Talidomida, a competência é de uma das Turmas Especializadas em Direito Penal, Previdenciário e de Propriedade Intelectual, nos termos do artigo 2º da Resolução 36, de 25 de novembro de 2004, da Presidência deste Tribunal, alterado pela Resolução 25, de 06 de outubro de 2006, também da Presidência deste Tribunal. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, CC 5003087-70.2026.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ANDRE FONTES, DJe 08.05.2026; TRF2, 5ª Turma Especializada, CC 5009038-84.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 12.09.2022; TRF2, 1ª Turma Especializada, AC 5001718-41.2024.4.02.5002, Rela. Desa. SIMONE SCHREIBER, DJe 25.06.2026; TRF2, 10ª Turma, AG 5003696-24.2024.4.02.0000, Rel. p/ acórdão ALFREDO HILARIO DE SOUZA, julg. em 15.04.2025; TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 0097906-65.2017.4.02.5120, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DJe 04.05.2022; TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 5002360-83.2021.4.02.5110, Rel. Des. Fed. WANDERLEY SANAN DANTAS, DJe 02.12.2024. 5. Diante da incompetência absoluta da 5ª Turma Especializada em matéria previdenciária (art. 2º da Resolução nº 36, de 25/11/2004, da Presidência do TRF da 2ª Região, alterado pela Resolução 25, de…

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