Processo 5003641-17.2024.8.24.0036
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5003641-17.2024.8.24.0036/SC APELANTE : IVONETE SONAGLIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB rs057360) DESPACHO/DECISÃO I. Relatório Ivonete Sonaglio interpôs apelação contra sentença proferida pelo Dr Ezequiel Schlemper, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul, que julgou procedentes os pedidos formulados na "ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais", nos seguintes termos: Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, julgando procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para: a) desconstituir os débitos e o negócio jurídico questionado em juízo (Contribuição SINDNAP-FS), declarando-os inexistentes, e confirmando a tutela de urgência deferida ao início. b) condenar o réu ao ressarcimento do valor das parcelas descontadas diretamente no benefício previdenciário da parte autora em relação ao contrato mencionado no item anterior, de forma dobrada, apenas para as parcelas descontadas após 30-03-2021; quanto às anteriores, a restituição se dará de forma simples, com atualização monetária pelo INPC desde o desembolso e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 30-08-2024, quando passa a incidir o IPCA como índice de correção, e para os juros a Taxa Legal, que é obtida através da Selic, deduzido o IPCA, nos termos estipulados pelo art. 406, caput e §1º do CC. Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte ré ao advogado do litigante vencedor no percentual de 15% sobre o valor condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.( evento 78, SENT1 ) Em sua insurgência ( evento 86, APELAÇÃO1 ), a parte alega que houve equívoco no termo inicial dos juros de mora, porquanto o juízo de origem fixou como data de início de sua incidência a data da citação da parte apelada. No ponto, assevera que deve ser aplicado ao caso a tese firmada na Súmula 54 do STJ e, por consequência, que o termo inicial seja do evento danoso. Sustenta, ainda, que a utilização do valor da condenação como base para calcular os honorários advocatícios resultaria em valor irrisório, de modo que postula que a verba honorária seja fixada sobre o valor da causa ou, subsidiariamente, por equidade e, neste caso, em observância ao piso remuneratório estabelecido na tabela da OAB/SC. Embora devidamente intimada ( evento 87, ATOORD1 ), a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. II. admissibilidade e JULGAMENTO MONOCRÁTICO O recurso é tempestivo, cabível (CPC, art. 1.009) e o preparo foi devidamente dispensado, porque a parte é beneficiária da justiça gratuita. Igualmente, verifica-se a existência de interesse recursal, tendo em vista que a decisão apelada produz efeitos imediatos e desfavoráveis à parte agravante. Dessa forma, conheço da insurgência. Ademais, o recurso comporta julgamento monocrático, posto que, nos termos do art. 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator " exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal ", ao passo que o art. 132 do RITJSC dispõe que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando…
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