Processo 5003641-50.2026.8.24.0067

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003641-50.2026.8.24.0067
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5003641-50.2026.8.24.0067/SC AUTOR : DANIELA PATRICIA DE ALMEIDA BISESKI ADVOGADO(A) : TATIANA GARZLAFF (OAB SC028916) ADVOGADO(A) : DAIANE GARZLAFF (OAB SC035245) DESPACHO/DECISÃO  Trata-se de  ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais   ajuizada por DANIELA PATRICIA DE ALMEIDA BISESKI contra BANCO DO BRASIL S.A., com requerimento de concessão de tutela de urgência para baixa da restrição de seu nome, uma vez que a dívida já foi paga. Para a concessão da tutela de urgência, consoante preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, a reversibilidade da  decisum  é também imprescindível, eis que, provisória, como bem visto ao  nomen juris , deve ser possível reverter seus efeitos no caso de eventual improcedência dos pedidos. Da análise do caso concreto, tem-se que a parte autora alega que seu nome foi inscrito no Sistema de Informação de Crédito - SCR por indicação da parte ré, por uma dívida que sustenta já ter sido paga. Entretanto, denota-se que não coexistem os requisitos a justificar o deferimento da antecipação da tutela. Explica-se. O SCR é uma base de dados gerida pelo Banco Central do Brasil que centraliza informações sobre operações de crédito, como empréstimos e financiamentos, realizadas pelos consumidores. Ele permite que as instituições financeiras avaliem os riscos de crédito e adotem medidas preventivas, contribuindo para a supervisão bancária ( Sistema de Informações de Créditos (SCR) Como já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, o SCR, apesar de sua função regulatória, influencia diretamente na avaliação de risco para concessão de crédito e, portanto, pode ter caráter desabonador (REsp 1.365.284/SC): RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o…

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