Processo 5003641-57.2023.8.13.0133

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5003641-57.2023.8.13.0133
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-078 PROCESSO Nº: 5003641-57.2023.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento, Nota Promissória] AUTOR: SONIA MARIA GOMES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MARCIO GONCALVES DO NASCIMENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença instaurado por SÔNIA MARIA GOMES DA SILVA em face de MÁRCIO GONÇALVES DO NASCIMENTO, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título judicial, decorrente de condenação ao pagamento de quantia certa fundada em inadimplemento de nota promissória. A sentença de mérito, proferida em 21/11/2023, julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.400,00, com os devidos consectários legais, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 15/12/2023. Iniciada a fase executiva, diversas diligências foram empreendidas na tentativa de localização de ativos financeiros e bens passíveis de constrição, incluindo pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. No curso da marcha processual, houve o levantamento parcial de valores pela exequente, especificamente as quantias de R$ 603,48 e R$ 104,17, restando, contudo, saldo remanescente a ser satisfeito para o deslinde da execução. Recentemente, a parte exequente compareceu aos autos por meio da petição de id XXX.XXX.XXX-XX, na qual apresenta planilha atualizada do débito, apontando como valor devido o montante de R$ 1.643,28 (mil seiscentos e quarenta e três reais e vinte e oito centavos). Na mesma oportunidade, requereu a renovação excepcional das medidas de varredura patrimonial, alegando que tais mecanismos têm se mostrado os únicos meios eficazes para o recebimento de valores no presente feito. De forma pormenorizada, o pedido abrange: (i) a realização de nova pesquisa junto ao sistema SISBAJUD; (ii) a emissão de ordens às instituições financeiras para o fornecimento de informações detalhadas sobre o devedor (tais como cópia de contratos de abertura de conta, faturas de cartão de crédito, contratos de câmbio e extratos de PIS/FGTS); (iii) o bloqueio de ativos mobiliários e títulos de renda fixa; e (iv) a ativação da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio, popularmente denominada "teimosinha". Adicionalmente, pugnou-se pela renovação da pesquisa via sistema RENAJUD, visando à localização e lançamento de restrição de veículos em nome do executado. Os autos vieram conclusos para análise dos referidos requerimentos. Fundamento e decido. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é estruturado sobre pilares fundamentais que buscam a otimização da prestação jurisdicional, sendo regido, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/1995, pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Tais preceitos não se limitam à fase de conhecimento, mas devem permear toda a marcha processual, inclusive a etapa executiva, exigindo que o magistrado atue de forma a garantir o desfecho mais célere e eficaz para a lide, evitando o prolongamento indevido do feito com diligências que se mostrem repetitivas ou desprovidas de utilidade prática imediata. Sob a ótica do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente a este rito, a execução realiza-se precipuamente no interesse do exequente, o qual adquire o direito de preferência…

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