Processo 5003641-69.2026.8.25.0084
TJSE • Cumprimento de sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003641-69.2026.8.25.0084/SE EXEQUENTE : ICARO CASTELLUCCI PINHEIRO CARDOSO ADVOGADO(A) : BRUNO DAMÁZIO CARDOSO (OAB BA066227) EXECUTADO : CLARO S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ MANUEL TRIGO DURAN (OAB SE001511A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando o restabelecimento de desconto mensal de R$ 98,00 nas faturas de serviços de telecomunicação e de restituição em dobro dos valores pagos de forma indevida nos meses de abril, maio e junho de 2026. A executada apresentou manifestação, aduzindo que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida, pois o valor final cobrado de R$ 222,90 já contempla a dedução do desconto deferido, uma vez que o preço de tabela integral de todos os serviços contratados (TV, pontos adicionais e internet) somaria a quantia de R$ 349,60, de modo que o faturamento está correto. O exequente alega que a executada incorreu em equívoco analítico ao comparar a contratação atual com pacotes antigos de 2023. Demonstrou que o plano atual contratado possui o custo básico exato de R$ 222,90 (composto por Internet de R$ 98,00 e TV/Streaming de R$ 124,90), motivo pelo qual o desconto de R$ 98,00 deveria incidir sobre essa quantia, resultando em faturas de R$ 124,90. Apontou que as faturas de abril, maio e junho de 2026 foram pagas no valor integral, sem o abatimento determinado judicialmente. Feito o resumo da questão em debate, decido. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Da análise dos autos, notadamente das faturas anexadas, constata-se que a executada não cumpriu a obrigação de fazer determinada na sentença, mantida integralmente pela Turma Recursal, consistente no restabelecimento do desconto nominal de R$ 98,00 nas faturas mensais do contrato nº 550/002828723, enquanto vigente a contratação. A alegação da executada de que o abatimento já estaria embutido nas faturas de R$ 222,90 e R$ 221,94 é infirmada pela discriminação de custos constante dos próprios documentos fiscais. As faturas emitidas pela operadora indicam que o plano atual do autor possui o custo básico integral de R$ 222,90 (Internet de R$ 98,00 e TV/Streaming de R$ 124,90/123,94). Por conseguinte, o valor de R$ 222,90 cobrado nas faturas de abril e de junho de 2026, bem como a quantia de R$ 221,94 cobrada em maio de 2026, representam o preço cheio dos serviços, sem qualquer dedução. Em tais cobranças, constata-se a completa ausência da linha de lançamento do desconto judicial de R$ 98,00, elemento que era rotineiramente listado nos faturamentos anteriores sob a rubrica de abatimento ou bônus. Dessa forma, resta evidente o inadimplemento da obrigação de fazer. Quanto à exigência de intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer, visa assegurar que a parte tenha conhecimento direto e inequívoco da ordem judicial e da multa fixada para o caso de inadimplemento. Contudo, essa formalidade é perfeitamente satisfeita quando ocorre o comparecimento espontâneo da executada nos autos do cumprimento de sentença. No caso em apreço, a executada ingressou voluntariamente na fase executiva e apresentou manifestação detalhada, na qual discutiu amplamente o mérito do cumprimento da obrigação de fazer e defendeu a regularidade de seus faturamentos. Esse comportamento processual evidencia a ciência inequívoca da devedora quanto à existência, extensão e consequências da obrigação que lhe foi imposta. Sob a ótica da boa-fé processual e do princípio da instrumentalidade das formas, mostra-se desnecessária e contrária…
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