Processo 5003641-73.2026.4.04.7105
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003641-73.2026.4.04.7105/RS IMPETRANTE : RONAN DA SILVA LIKES ADVOGADO(A) : ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA (OAB PB029710) DESPACHO/DECISÃO 1. Da pretensão veiculada na petição inicial: Trata-se de mandado de segurança impetrado por RONAN DA SILVA LIKES em face do ato praticado pelo SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE - MINISTÉRIO DA SAÚDE - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA. Disse que, nos termos originalmente previstos no edital, os candidatos classificados, não inicialmente selecionados, poderiam ser convocados para realizar o MAAV- Módulo de Acolhimento e Avaliação, etapa indispensável para futura alocação no programa, a ensejar futuras convocações durante a vigência do certame Nesse sentido, mencionou que optou por vaga destinada ao cadastro reserva, no Município de Guarani das Missões/RS, circunstância que gerou legítima expectativa de direito à convocação para participação no MAAv, sobretudo diante das regras inicialmente estabelecidas. Todavia, informou que, após o encerramento das inscrições e consolidação das classificações, o Ministério da Saúde promoveu retificação do Edital nº 24/2026, alterando especificamente o inciso I do subitem 15.4, sob o argumento de “ adequação das regras referentes à convocação de médicos dos Perfis 2 e 3 classificados para composição de cadastro suplementar em municípios com 0 (zero) vaga ofertada na 1ª chamada do Edital, para participação em futuras edições do Módulo de Acolhimento e Avaliação – MAAv”. Afirmou que tal alteração modificou substancialmente as expectativas legitimamente criadas aos candidatos classificados nas primeiras posições do cadastro reserva, especialmente àqueles que, à luz das regras inicialmente publicadas, encontravam-se em situação concreta e objetiva de futura convocação para o MAAV. No ponto, explicou que a referida alteração impactou diretamente sua esfera jurídica, uma vez, embora tenha sido classificado entre os candidatos mais bem posicionados do cadastro reserva nas opções de municípios indicadas, deixou de ser convocado para participação no Módulo de Acolhimento e Avaliação – MAAv. Sustentou que a retificação do edital foi indevida, desrespeitando os princípios da segurança jurídica, proteção da confiança legítima e boa-fé administrativa, além da vinculação ao edital. Ainda, não foram observada a razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, bem como a vedação à alteração abrupta de regras editalícias após consolidação da situação jurídica dos candidatos. Desta forma, impetrou o presente writ , postulando, em sede de tutela provisória, que o impetrado assegure sua participação no Módulo de Acolhimento e Avaliação – MAAV referente ao 45º Ciclo do Projeto Mais Médicos para o Brasil, inclusive com o recebimento da ajuda de custo prevista aos participantes. Ainda, requereu a gratuidade da justiça. É a síntese. Passo a decidir. 2. Da gratuidade da justiça Intime-se o impetrante para que comprove documentalmente o preenchimento dos requisitos autorizadores da gratuidade ou para que providencie o recolhimento das custas inicias, sob pena de cancelamento da distribuição. Prazo: 15 dias. 3. Da tutela provisória de urgência em mandado de segurança O mandado de segurança é um remédio constitucional que visa à proteção de direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica contra ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade coatora. No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado…
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