Processo 5003641-86.2025.4.04.7112

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003641-86.2025.4.04.7112
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5003641-86.2025.4.04.7112/RS RECORRENTE : MARIA ORAIDES DE FREITAS FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : VIVIANE CORREA DE PAULA (OAB RS111398) RECORRIDO : ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora busca a declaração de nulidade de adesão associativa, a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente e a indenização por danos morais. A parte autora celebrou acordo extrajudicial com o INSS, por meio do qual renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação frente à autarquia previdenciária. O acordo foi apresentado em juízo e homologado por sentença, julgando-se extinto o processo, com resolução de mérito em face do INSS, nos termos do art. 487, III, c, do CPC. Relativamente ao pedido em face da associação demandada, foi declarada a incompetência absoluta superveniente da Justiça Federal e, por isso, julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. É o breve relato. Passo a decidir. Do julgamento do recurso inominado por decisão monocrática do relator Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, é facultado ao relator decidir monocraticamente o recurso quando este se encontrar em confronto com jurisprudência dominante ou quando a matéria já estiver pacificada no âmbito do órgão julgador. No caso em exame, a controvérsia recursal já se encontra pacificada no âmbito desta Turma Recursal. Portanto,  passo a analisar e decidir monocraticamente o recurso inominado , em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, os quais regem o microssistema dos Juizados Especiais Federais. Gratuidade judiciária Acerca da gratuidade judiciária requerida em sede de recurso, o Código de Processo Civil estabelece no § 7º do art. 99:  Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Sendo assim passo a analisar o pedido. Em relação aos pressupostos legais para a concessão do benefício, parte-se do que prevê a Constituição Federal sobre a assistência jurídica integral: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Por sua vez, dispõe a Lei nº 13.105/2015: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Grifei (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Grifei § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados