Processo 5003641-92.2025.4.04.7207

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5003641-92.2025.4.04.7207
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003641-92.2025.4.04.7207/SC EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : RESTAURANTE SABOR Y SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : RENATA REIS NEVES (OAB PR118275) EXECUTADO : JULIO JUNIOR ARRUDA ALVES ADVOGADO(A) : RENATA REIS NEVES (OAB PR118275) EXECUTADO : MARIANA COSTA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : RENATA REIS NEVES (OAB PR118275) DESPACHO/DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face dos executados, com base em três Cédulas de Crédito Bancário (CCBs), no valor total de R$ 114.756,48, atualizado em abril de 2025. Expedidas cartas de citação no evento 30, a executada Mariana Costa Pereira da Silva foi citada pessoalmente, conforme AR juntado no evento 39. No evento 40, os executados Julio Junior Arruda Alves e Mariana Costa Pereira da Silva , por meio da advogada Renata Reis Neves (OAB/PR 118.275), munida de procurações outorgadas pelos três executados — inclusive pela Restaurante Sabor Y Saude Ltda. —, protocolaram nos próprios autos da execução peça denominada "Embargos à Execução com Pedido de Efeito Suspensivo", arguindo: (a) concessão de gratuidade da justiça; (b) efeito suspensivo; (c) excesso de execução no valor de R$ 2.419,50; (d) impenhorabilidade dos salários; e (e) interesse em autocomposição. A Caixa Econômica Federal apresentou Impugnação aos Embargos no evento 45, suscitando: (a) preliminarmente, o não conhecimento dos embargos por terem sido opostos nos próprios autos da execução, em violação ao art. 914, §1º, do CPC; (b) indeferimento do efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo; e (c) no mérito, a total improcedência das teses defensivas. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Comparecimento Espontâneo — Citação dos Executados Julio Junior Arruda Alves e Restaurante Sabor Y Saude Ltda. Preliminarmente ao exame da peça defensiva, impõe-se reconhecer a citação dos executados Julio Junior Arruda Alves e Restaurante Sabor Y Saude Ltda. pelo comparecimento espontâneo nos autos. A procuração juntada no evento 40 foi outorgada pelo próprio Julio Junior Arruda Alves , com assinatura digital datada de 26/02/2026, com poderes específicos para atuar nesta execução. Da mesma forma, a Restaurante Sabor Y Saude Ltda. figurou expressamente como outorgante no instrumento de mandato, representada por seus sócios. A outorga de mandato com poderes específicos para esta execução, seguida do protocolo de peça defensiva, demonstra ciência inequívoca dos executados acerca da ação, aplicando-se o disposto no art. 239, §1º, do CPC, segundo o qual o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou nulidade da citação, fluindo a partir dessa data o prazo para embargos. O fato de a empresa Restaurante Sabor Y Saude Ltda. estar com CNPJ baixado desde 31/05/2025 não afasta essa conclusão, pois a responsabilidade dos sócios-avalistas persiste e a própria empresa figurou como outorgante na procuração. Assim, reconheço a citação de Julio Junior Arruda Alves e Restaurante Sabor Y Saude Ltda. pelo comparecimento espontâneo. 2. Da Gratuidade da Justiça Embora a peça do evento 40 não possa ser conhecida como embargos à execução (conforme item 3 adiante), o pedido de gratuidade da justiça merece apreciação autônoma e imediata, pois pode ser requerido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (art. 99, §1º, do CPC). Para as pessoas físicas, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa…

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