Processo 5003642-02.2025.8.13.0738

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003642-02.2025.8.13.0738
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jaíba
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5003642-02.2025.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: ANA SILVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c ação de repetição de indébito e ação de danos morais com pedido de liminar ajuizada por ANA SILVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa e beneficiária da previdência social e que constatou em seu benefício a existência de descontos mensais no valor de R$ 75,90, iniciados em agosto de 2019, sob a rubrica Empréstimo sobre a RMC, vinculados ao contrato 201999005546000049000. Sustenta jamais ter solicitado, recebido ou utilizado o referido cartão de crédito consignado, caracterizando prática abusiva por parte da instituição financeira. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos e proibição de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito; a concessão da justiça gratuita e prioridade de tramitação; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência da contratação do cartão de crédito com RMC e a consequente condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados de forma irregular,bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Petição inicial em Id. XXX.XXX.XXX-XX, acompanhada de documentos: (Id. XXX.XXX.XXX-XX), referente aos documentos de identificação, e (Id. XXX.XXX.XXX-XX), referente ao extrato de empréstimos consignados do INSS. Decisão inicial (Id. XXX.XXX.XXX-XX) deferiu o pedido de tutela de urgência, a inversão do ônus da prova e a justiça gratuita. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência de decadência e prescrição. No mérito, defendeu a legalidade da operação de Reserva de Margem Consignável (RMC) e alegou que a autora contratou expressa e voluntariamente o cartão de crédito consignado em 11/07/2019, aderindo às condições de contratação. Sustentou que a mera reserva de margem não se confunde com efetivo desconto e que inexiste ato ilícito de sua parte, não havendo que se falar em dever de indenizar por danos morais ou em restituição em dobro, ante a ausência de má-fé. Por fim, requereu a reconsideração da tutela de urgência; o reconhecimento da decadência ou prescrição; e, no mérito, a total improcedência dos pleitos formulados pela parte autora. A contestação veio acompanhada de documentos: (Id. XXX.XXX.XXX-XX), correspondente ao Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito Consignado, além de procuração e atos constitutivos. Réplica à contestação apresentada pela parte autora em Id. XXX.XXX.XXX-XX, na qual alegou que o réu não se desincumbiu do ônus de apresentar o contrato efetivamente assinado. Ademais, reiterou os pedidos iniciais. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (Id. XXX.XXX.XXX-XX e Id. XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1. PRESCRIÇÃO TRIENAL Arguiu o requerido em sua contestação a ocorrência…

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