Processo 5003642-47.2024.4.03.6332
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003642-47.2024.4.03.6332 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: MARCELO PESSOA VITORIANO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CRIS BIGI ESTEVES - SP147109-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Marcelo Pessoa Vitoriano postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial de atividades por ele exercidas em dez períodos compreendidos entre 01/06/1999 e 12/11/2019, com exposição a agentes nocivos como ruído, agentes químicos (álcool, thinner, óleos e graxas) e eletricidade, pleiteando a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4 e a aplicação da regra de transição do pedágio de 50% prevista no art. 17 da EC n. 103/2019, com DIB na data do requerimento administrativo (13/12/2023) (id 354735283) O INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. Em relação a cada período, apontou vícios formais nos PPPs, consistentes na ausência de comprovação de poderes de representação do subscritor, e impugnou o mérito quanto à exposição aos agentes nocivos, sustentando que os níveis de ruído se encontravam dentro dos limites de tolerância, que agentes como álcool etílico não constam do rol do Decreto n. 3.048/99, que a eletricidade não é agente previsto nos regulamentos vigentes após 05/03/1997, e que o EPI declarado como eficaz descaracteriza a especialidade. Arguiu ainda a impossibilidade de utilização de prova emprestada e a desnecessidade de perícia ambiental quando existente o PPP. Requereu, por cautela, observância à vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores à EC n. 103/2019, além de eventuais regras relativas à reafirmação da DER. (id 354735389) Em sentença, o juízo monocrático julgou parcialmente procedente o pedido, determinando ao INSS a averbação dos seguintes períodos como especiais: 01/06/1999 a 01/07/2005 (HITACHI ENERGY BRASIL LTDA), 11/05/2006 a 31/07/2006 (ALSTOM), 02/07/2007 a 05/12/2008 (BARDELLA) e 21/01/2019 a 12/11/2019 (TDM SERVICE). O reconhecimento dos períodos da HITACHI e da TDM SERVICE fundamentou-se na exposição habitual e permanente ao álcool etílico, enquadrado no código 1.0.17 do Decreto n. 3.048/99; o período da ALSTOM e o da BARDELLA foram reconhecidos em razão de ruído superior a 85 dB(A), com aplicação da presunção relativa de observância da NHO-01/NR-15 decorrente da menção à dosimetria no PPP, conforme os Temas 174 e 317 da TNU. Os demais períodos foram considerados comuns, por ausência de exposição a agente nocivo acima dos limites legais, inexistência de PPP ou indicação genérica de agentes químicos sem especificação. Concluiu o juízo que, mesmo com os ajustes realizados, o autor contava na DER com apenas 35 anos, 1 mês e 21 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão do benefício em qualquer das regras de transição previstas na EC n. 103/2019, determinando tão somente a averbação dos períodos reconhecidos. (id 354735402) O INSS interpôs recurso inominado impugnando o reconhecimento dos períodos de 01/06/1999 a 01/07/2005, 11/05/2006 a 31/07/2006 e 21/01/2019 a…
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