Processo 5003642-64.2026.4.04.7200
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003642-64.2026.4.04.7200/SC AUTOR : RENATO KIRCHNER ADVOGADO(A) : SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda em que se postula, em suma, o reconhecimento de tempo de serviço de segurado especial (período anterior aos 12 anos de idade), com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Analisando os autos, verifico a necessidade de saneamento do feito em relação a dois pontos específicos: o valor da causa e a produção da prova oral. 1. Do Valor da Causa e da Competência Registro que o cálculo do valor da causa apresentado nos autos não toma como base a diferença entre a renda mensal atual e a renda mensal que a parte autora entende correta, mas considera o valor total, como se nada houvesse sido pago a título de benefício até o ajuizamento. No caso, a parte autora pretende a revisão de um benefício já concedido e ativo, de modo que o valor da causa deve tomar por base estritamente a diferença entre a renda mensal atual e a renda mensal pretendida. Ressalto que a competência do Juizado Especial Federal (JEF) é absoluta , fixada com base no valor da causa (art. 3º da Lei nº 10.259/2001), o que torna imprescindível a sua correta apuração para a fixação da competência deste Juízo. Assim, intime-se a parte autora para adequar o valor da causa , apontando os valores que entende devidos, devendo corresponder ao conteúdo econômico da demanda, conforme disposições do artigo 292 do Código de Processo Civil. As prestações vincendas, quando requeridas, também devem ser incluídas no cálculo, conforme critérios previstos no § 2º; o cálculo deverá observar corretamente o valor do benefício requerido. Orientações específicas acerca dos cálculos judiciais podem ser obtidas diretamente pela própria parte autora na página da Justiça Federal da 4ª Região: https://www.trf4.jus.br/ > Cálculos Judiciais. 2. Da Produção de Prova Oral (Declarações por Vídeo) A parte autora foi intimada ( evento 5, DESPADEC1 ) para produzir prova a respeito das alegações apresentadas na petição inicial, complementando o conjunto probatório com a juntada de declarações por vídeo. No entanto, manifestou-se na Réplica no sentido de que tem interesse na realização de audiência de instrução. Algumas considerações são necessárias. Em primeiro lugar esclareço que a determinação judicial para a complementação de provas e o indeferimento da audiência, neste momento processual, não guardam relação com a adesão ou não ao procedimento de Instrução Concentrada (Resolução Conjunta n. 63/2025), tratando-se de rito adotado pelo juízo para garantir a celeridade e a eficiência. Prosseguindo quanto ao regramento legal para comprovação da atividade rural, registro que o § 1º do artigo 38-B, incluído pela Lei n. 13.846/2019, prevê que, a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do referido cadastro. Já o § 2º estipula que, para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do artigo 13 da Lei n. 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. A Emenda Constitucional n. 103/2019, que instituiu a denominada “Nova Previdência”, prorrogou o destacado prazo legal até a data em que o…
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