Processo 5003642-93.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003642-93.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5003642-93.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: GILDISMAR MOROSINI BOONE Endereço: Rua João Fregona, 211, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-160 Advogado do(a) AUTOR: GUALTER LOUREIRO MALACARNE - ES13548 REQUERIDO (A): Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 955, - de 265 ao fim - lado ímpar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-335 Advogado do(a) REU: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por GILDISMAR MOROSINI BOONE em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados, na qual o autor relata que, em maio de 2025, recebeu uma nota fiscal referente à entrega de um “Cartão SIM 4G” emitida em seu nome. Sustenta que, tal documento indicava como local de entrega endereço situado no município de Rio das Ostras/RJ, local desconhecido pelo autor, que afirma residir no município de Linhares/ES. Alega que, jamais solicitou ou contratou a referida linha telefônica, afirmando que o número (22) 99970-1794 não lhe pertence. Destaca que a linha está vinculada ao DDD 22, correspondente ao Estado do Rio de Janeiro, ao passo que reside no município de Linhares/ES, circunstância que reforçaria a alegação de inexistência de contratação. Ademais, afirma que, em relação à referida linha telefônica, foram emitidas duas faturas que considera indevidas, referentes aos meses de junho e julho de 2025, totalizando o montante de R$ 147,66 (cento e quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos). Sustenta que tais débitos foram inscritos junto ao Serasa e que, atualmente, perfazem o valor de R$162,93 (cento e sessenta e dois reais e noventa e três centavos), em razão dos acréscimos incidentes. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão definitiva de quaisquer apontamentos restritivos vinculados ao seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, o cancelamento da linha telefônica nº (22) 99970-1794, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a existência de defeito na representação processual e a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta e a inexistência de ato ilícito, alegando que a própria parte autora realizou a habilitação da linha telefônica nº (22) 99970-1794 em 25/05/2025, aderindo ao plano “Vivo Controle 11GB”, mediante procedimento de validação por biometria facial. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em réplica, a parte autora impugnou a prova de biometria facial apresentada pela requerida (ID nº 97569293), sustentando que a fotografia utilizada no procedimento de validação retrata o autor trajando uniforme de empresa na qual laborou até o ano de 2023 (ID nº 98305037). Argumenta, assim, que a imagem não poderia corresponder ao momento da suposta contratação do serviço, realizada em maio de 2025, o que comprometeria a credibilidade e a força probatória do documento apresentado…

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