Processo 5003643-43.2025.8.13.0396
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5003643-43.2025.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: CLARAINICE MENDES DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por CLARAINICE MENDES DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Da leitura da inicial, depreende-se que a parte autora busca a recomposição dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, sob a alegação de que houve falhas na gestão do Banco do Brasil, responsável pela administração do programa. Requer, portanto, a consequente condenação do banco requerido a título de danos materiais e morais. Justiça gratuita deferida no ID XXX.XXX.XXX-XX. Contestação apresentada no ID XXX.XXX.XXX-XX, impugnando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. Alega também a ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da justiça comum para o processamento e julgamento da presente demanda e a ocorrência da prescrição. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade a ensejar o pagamento dos valores pretendidos. Diante disso, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Realizada audiência de conciliação no ID XXX.XXX.XXX-XX, restou frustrada a tentativa de composição entre as partes. Devidamente intimada, a autora não apresentou réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar na análise do mérito, cumpre registrar que a controvérsia dos autos comporta julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal conclusão decorre da existência de precedente qualificado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150) aplicável ao caso. Ademais, verifica-se que a demanda versa unicamente sobre questão de direito e de fato já suficientemente comprovado, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas além daquelas já coligidas aos autos. Pois bem. Considerando que ainda existem questões preliminares suscitadas pelo requerido em contestação, pendentes de exame, passo a apreciá-las antes de adentrar no mérito. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM No que se refere a este preliminar aventada pela parte requerida, entendo pela sua rejeição. A instituição requerida é legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa por ocasião do julgamento do tema nº 1150, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, por força da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que discutem falhas na…
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