Processo 5003643-58.2024.4.03.6000
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003643-58.2024.4.03.6000 AUTOR: LIA TORRES MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: JAIL BENITES DE AZAMBUJA - MS13994 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS RUIZ DE AZAMBUJA - MS27465 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, proposta por Lia Torres Martins contra a União (Fazenda Nacional), buscando o reconhecimento da ilegalidade da apreensão e de qualquer penalidade administrativa incidente sobre o veículo Renault/Logan Automático 1.6, cor preta, ano de fabricação/modelo 2009/2009, placa HSH4H22, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, chassi 93YLSR6AH9J220079, de sua propriedade, com a consequente liberação do bem em seu favor. Sustenta, em síntese, que: a) é proprietária do referido veículo, o qual foi apreendido em poder de terceiro flagrado utilizando-o na prática de crime de contrabando; b) no momento da apreensão, não detinha a posse do veículo, pois fora vítima de estelionato perpetrado por terceiro em negociação envolvendo o bem; c) após transferir a posse para o estelionatário, este desapareceu com o veículo, o que ensejou o registro de boletim de ocorrência da fraude travestida de negociação; d) apresentou defesa administrativa buscando a liberação do veículo, mas o Fisco ainda não analisou seus argumentos; e (e) a apreensão do veículo é ilegal, pois não participou do ilícito aduaneiro e dele não obteve qualquer benefício, tratando-se de terceira de boa-fé. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça. A inicial veio instruída com procuração e documentos. O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido, determinando-se a devolução do veículo à autor, na condição de fiel depositário (ID 335341768 c/c ID 335440570). Na ocasião, entre outras providências, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Citada, a União, por intermédio da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região, apresentou contestação (ID 336524355), acompanhada de documentos, em que defendeu a regularidade do procedimento administrativo e a possibilidade de aplicação da pena de perdimento do veículo utilizado no transporte de mercadorias estrangeiras introduzidas irregularmente no território nacional. Sustentou a responsabilidade objetiva do proprietário do veículo utilizado na prática do ilícito aduaneiro. Invocou precedentes jurisprudenciais relacionados à responsabilidade do proprietário do veículo por culpa in vigilando e culpa in eligendo. Argumentou, ainda, que a alegação unilateral de estelionato não seria suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e mencionou a existência de outro procedimento administrativo envolvendo a apreensão de veículo de propriedade da autora, em que ela também alegou ausência de responsabilidade. Posteriormente, a União, desta vez por intermédio da Procuradoria-Regional da União da 3ª Região, apresentou nova contestação (ID 337602037), acompanhada de documentos, em que reiterou, em linhas gerais, os argumentos da União (Fazenda Nacional). Na sequência, a própria Procuradoria-Regional da União ressaltou a irregularidade da segunda manifestação, reafirmando a exclusiva atribuição da Procuradoria da Fazenda Nacional para atuar no feito, nos termos do artigo 12 da Lei…
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