Processo 5003644-29.2024.8.21.0044
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003644-29.2024.8.21.0044/RS EXECUTADO : ADEMIR BOTASSOLI ADVOGADO(A) : CLAUDIO JOSE DA SILVA NETO (OAB RS091120) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores em que a parte executada informa ter ocorrido sobre valores impenhoráveis, em tese, pois se tratam de verba alimentar, oriunda de sua única fonte de subsistência que é utilizada para a compra de medicamentos, exames periódicos e demais despesas essenciais. Devidamente intimada acerca do pedido de desbloqueio, a parte exequente se opôs ao pedido no evento 81, PET1 . É o breve relato. Decido. Como cediço, a regra da impenhorabilidade de verbas com natureza salarial está prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Todavia, entendo que tal regra pode ser relativizada, a depender do caso concreto, não podendo, evidentemente, ser aplicada a qualquer situação. Ademais, a Corte Especial do STJ proferiu decisão em que relativizou a impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida não alimentar. Conforme o relator, Min. João Otávio de Noronha, é possível a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido, tem reiterado a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO. PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SEGURANÇA DENEGADA. O mandado de segurança contra ato judicial constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder, e desde que inexistente recurso dotado de efeito suspensivo. No âmbito dos Juizados Especiais, embora o sistema recursal seja restrito, a utilização do mandamus não pode converter-se em sucedâneo recursal para revisão de decisões interlocutórias regularmente fundamentadas. A regra geral do ordenamento jurídico estabelece a impenhorabilidade de salários, vencimentos e remunerações (art. 833, IV, do CPC), admitindo-se sua relativização apenas em situações excepcionais, mediante análise das circunstâncias do caso concreto. Decisão que indefere, em momento inicial da execução, a penhora de percentual de rendimentos da parte executada diante da ausência de demonstração do esgotamento das diligências destinadas à localização de outros bens não configura ilegalidade ou teratologia, mas exercício regular do poder de condução do processo pelo magistrado. Inexistente violação a direito líquido e certo, impõe-se a denegação da segurança.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50011026820268219000, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Alberto Rotta, Julgado em: 06-04-2026). MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM TRÂMITE NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PENHORA DE VALORES VIA SISTEMA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SUPOSTA NATUREZA ALIMENTAR DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA ORIGEM ALIMENTAR DOS VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS DO IMPETRANTE. VIA ESTREITA DO MANDAMUS QUE NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 833, IV E X, DO CPC. RELATIVIZAÇÃO DA …
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