Processo 5003645-04.2024.4.03.6105
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003645-04.2024.4.03.6105 AUTOR: RONALDO APARECIDO LUIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA CLEMENTE - SP424606 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Id 442718580: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Autor, ora Embargante, objetivando efeitos integrativos na sentença (Id 432181985), ao fundamento de existência de contradição/omissão, posto que há o reconhecimento administrativo do período de 13/11/2004 a 10/03/2018, quando o Embargante já somava mais de 36 (trinta e seis) anos de tempo de contribuição, o que deveria ter sido considerado para a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário na DER (26/08/2019). Id 452173007: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Réu, objetivando efeitos integrativos na sentença (Id 432181985), sob o fundamento de que, após recurso administrativo do INSS, o CRPS reconheceu a especialidade apenas do período de 13/11/2004 a 26/01/2018, não havendo o reconhecimento do período de 27/01/2018 a 10/03/2018. Ademais, no PPP atualizado da empresa Usimor, seria inviável o reconhecimento do período de 11/03/2018 a 12/11/2019, posto que se considerou data posterior à emissão do PPP (12/09/2018). Foi concedida vista à parte contrária (Id 471206910). É o relatório. Decido. De fato, verifica-se a contradição/omissão apontada na sentença Id 432181985, posto que o Autor logrou comprovar que cumpria os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, tendo juntado no processo administrativo os documentos necessários para tanto, quando já reconhecido administrativamente o período de 13/11/2004 a 26/01/2018, conforme decisão do Conselho de Recursos da Previdencia Social (Id 452173008). Assim, o reconhecimento do termo inicial dos efeitos financeiros na DER (26/08/2019) é medida que se impõe. Por seu turno, o INSS comprovou que houve reforma administrativa do período reconhecido administrativamente, de 13/11/2004 a 10/03/2018 para 13/11/2004 a 26/01/2018, sendo o intervalo de 27/01/2018 a 10/03/2018 ponto controvertido para a apreciação judicial. Ademais, o PPP atualizado da Empresa Usimor foi emitido em 12/09/2018, sendo adequada a retificação do período reconhecido como especial até a data de emissão do PPP, isto é, de 11/03/2018 a 12/11/2019 para 11/03/2018 a 12/09/2018. Ante o exposto, recebo os Embargos de Declaração, porque tempestivos, e julgo-os PROCEDENTES, para sanar a contradição e omissão apontadas, por meio da análise a seguir realizada, passando a sentença a constar como segue: “...No presente caso, objetiva o Autor o reconhecimento como tempo especial dos seguintes períodos: 01/03/1985 a 01/04/1986, laborado na empresa Ellebe Indústria e Comércio de Máquinas LTDA; na função de aprendiz de mecânico, CTPS Id 322238218, pág. 03, enquadramento por categoria profissional. 24/03/1986 a 26/01/1994, laborado na empresa A Friedberg do Brasil Industria e Comércio LTDA; nas funções de auxiliar de ferramentaria e torneiro mecânico, com exposição a ruído (86 a 88dB), CTPS Id 322238218, pág. 04; PPP Id 322238207, pág. 11/13. 01/08/2003 a 12/11/2004, laborado na empresa USIMOR Usinagem e Ferramentaria LTDA; na função de torneiro mecânico, CTPS Id 322238220, pág. 05; PPP Id 359087113. 27/01/2018 a 10/03/2018, laborado na empresa USIMOR…
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