Processo 5003645-09.2026.8.25.0084
TJSE • Despejo
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DESPEJO Nº 5003645-09.2026.8.25.0084/SE AUTOR : DELIANE DO CARMO FEITOSA SANTOS ADVOGADO(A) : ANDREH VICENTE FRANCA MENEZES (OAB SE009120) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo para Uso Próprio proposta por DELIANE DO CARMO FEITOSA SANTOS em face de RENATA DIAS , referente ao Apart. 410, Edifício Léa, situado na Rua Oliveira Barros, nº 782, Bairro Ponto Novo, Aracaju/SE. No evento 13, resultou frustrada a tentativa de citação da ré por meio de Oficial de Justiça, constando certidão negativa com a informação de que o imóvel se encontrava fechado, com aparência de abandono, e de que vizinhos afirmaram que a ré não mais reside no local. Intimada para fornecer o atual endereço da requerida (evento 14), a parte autora peticionou no evento 19 alegando o abandono do imóvel e requereu, com base no art. 66 da Lei nº 8.245/1991, a imissão imediata na posse do bem ou, subsidiariamente, a expedição de mandado de constatação para posterior imissão. O pleito de imissão na posse fundado no abandono do imóvel (art. 66 da Lei nº 8.245/1991) e a consequente dispensa ou superação da citação da ré revelam-se absolutamente incompatíveis com o rito célere e sumaríssimo que rege os Juizados Especiais Cíveis. O microssistema da Lei nº 9.099/1995 é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º). Por conta disso, certas medidas de alta complexidade fático-jurídica, que demandam atos de constatação profunda, cognição exauriente e dilação probatória específica — como a verificação de abandono de imóvel e imissão forçada de posse —, desbordam dos limites procedimentais estabelecidos pela legislação de regência. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação pessoal e válida da parte ré é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo indispensável para a formação da relação processual, sendo vedada a citação por edital (art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). A pretensão de imissão na posse por abandono, cumulada com a declaração de extinção do contrato, exige procedimento cognitivo próprio e a produção de atos executivos incompatíveis com a simplicidade do Juizado Especial, devendo a parte autora buscar a via comum ordinária perante a Justiça Comum para a satisfação de sua pretensão. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de imissão na posse e de expedição de mandado de constatação formulados no evento 19, e DETERMINO a intimação da autora para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, indique o atual endereço da requerida para fins de citação, sob pena de extinção imediata do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSE
O TJSE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.