Processo 5003645-13.2024.4.03.6102
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003645-13.2024.4.03.6102 RELATOR: ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO APELANTE: TRANSPORTES IMEDIATO S/A, TRANSPORTES IMEDIATO LTDA, TRANSPORTES IMEDIATO LTDA, TRANSPORTES IMEDIATO LTDA, TRANSPORTES IMEDIATO LTDA, TRANSPORTES IMEDIATO LTDA, TRANSPORTES IMEDIATO LTDA, TRANSPORTES IMEDIATO LTDA, TRANSPORTES IMEDIATO LTDA, TRANSPORTES IMEDIATO LTDA, TRANSPORTES IMEDIATO LTDA, TRANSPORTES IMEDIATO LTDA, TRANSPORTES IMEDIATO LTDA, TRANSPORTES IMEDIATO LTDA, TRANSPORTES IMEDIATO LTDA, TRANSPORTES IMEDIATO LTDA, TRANSPORTES IMEDIATO LTDA, TRANSPORTES IMEDIATO S/A, TRANSPORTES IMEDIATO S/A, TRANSPORTES IMEDIATO S/A, TRANSPORTES IMEDIATO S/A, TRANSPORTES IMEDIATO S/A, TRANSPORTES IMEDIATO S/A, TRANSPORTES IMEDIATO S/A, TRANSPORTES IMEDIATO S/A, TRANSPORTES IMEDIATO S/A, TRANSPORTES IMEDIATO S/A, TRANSPORTES IMEDIATO S/A, TRANSPORTES IMEDIATO S/A, TRANSPORTES IMEDIATO S/A, TRANSPORTES IMEDIATO S/A, TRANSPORTES IMEDIATO S/A, TRANSPORTES IMEDIATO S/A, TRANSPORTES IMEDIATO S/A, TRANSPORTES IMEDIATO S/A, TRANSPORTES IMEDIATO S/A, TRANSPORTES IMEDIATO S/A, TRANSPORTES IMEDIATO S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: MURILO BUNHOTTO LOPES - SP310884-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação em mandado de segurança objetivando a inexigibilidade da incidência de contribuições previdenciárias sobre: (i) prêmios e gratificações; e (ii) salário-paternidade. A autora agravou, alegando, em suma: (1) que os valores pagos a título de gratificações, prêmios, incentivos e licença-paternidade não configuram remuneração pelo trabalho prestado e, portanto, não devem integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias; (2) que a exigência de provas a respeito das condições de pagamento das gratificações contraria a essência do mandado de segurança e inverte a presunção de legalidade dos atos do contribuinte; (3) que a jurisprudência do STJ reconhece a não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos ao servidor público pelo exercício de função comissionada, entendimento que, coligado ao Tema 163 do STF, demanda a aplicação do entendimento aos demais contribuintes do RGPS; e (4) que o julgamento do Tema 72 do STF, que reconheceu a natureza não remuneratória do salário-maternidade, deve ser aplicado ao salário-paternidade, pois o benefício pressupõe o afastamento das atividades laborais, não podendo ser remuneratório. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO A Juíza Federal Convocada Eliana Marcelo (Relatora): A contribuição social previdenciária a cargo do empregador é definida no artigo 195, I, da Constituição Federal e incide sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”. A contribuição previdenciária por riscos ambientais do trabalho (RAT) decorre do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, com assento no artigo 22, II, da Lei 8.212/1991 ("para o financiamento do benefício previsto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos…
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