Processo 5003645-89.2026.4.04.7209
TRF4 • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003645-89.2026.4.04.7209/SC EMBARGANTE : WELINTHON DA SILVA ADVOGADO(A) : CAMILA HACKER FLEITH (OAB SC050945) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de "embargos de terceiro com pedido liminar de suspensão da demolição", ajuizada em 12/07/2026 por WELINTHON DA SILVA em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT e de EUCLIDES FRANÇA, com pedido expresso de distribuição por dependência aos autos nº 5000046-16.2015.4.04.7214/SC, em curso perante este Juízo na fase de cumprimento de sentença. Narra o embargante que o processo originário consiste em ação demolitória ajuizada pelo DNIT contra Euclides França, tendo por objeto casa e muro edificados junto à faixa de domínio da rodovia BR-280, km 236+300, localidade de Piedade, Canoinhas/SC. Afirma que adquiriu o imóvel do então réu por contrato particular de compra e venda celebrado em 15/12/2021, pelo preço de R$ 100.000,00 (R$ 80.000,00 à vista e vinte parcelas de R$ 1.000,00), e que desde então exerce a posse direta do bem, onde reside com sua família. Sustenta que: (a) o próprio laudo pericial produzido no feito originário o identifica nominalmente como proprietário/possuidor, tendo a vistoria judicial ocorrido já sob sua ocupação; (b) requereu habilitação naqueles autos, indeferida antes da sentença, de modo que não participou das alegações finais nem da fase recursal; (c) a perícia atesta ocupação apenas parcial da faixa de domínio; e (d) inexiste projeto de demolição que individualize a parcela de 45,29 m² da edificação situada na faixa de domínio ou que demonstre a preservação estrutural da porção remanescente. Declara conhecer a orientação restritiva do STJ quanto ao adquirente de coisa litigiosa (cita os REsp 1.102.151/MG e REsp 1.227.318/MT), razão pela qual formula os embargos "em extensão estrita": não pretende negar a eficácia do art. 109, § 3º, do CPC, mas impedir que a execução material ultrapasse os limites objetivos e físicos do título, que determinou a demolição apenas das "edificações constantes na faixa de domínio, de acordo com as medidas indicadas no laudo pericial". Aponta incongruências técnicas que impediriam a demolição imediata: impossibilidade de datação da construção; ocupação apenas parcial da faixa de domínio; medições que não individualizam a projeção da residência; afirmação de risco sem fundamentação técnica; pesquisa inconclusiva sobre lei municipal; e tratamento desigual em relação a edificações vizinhas em situação semelhante. Registra que a residência possui 113,01 m², dos quais 45,29 m² estariam em faixa de domínio e 82,00 m² em faixa não edificável, de regime jurídico distinto (Lei nº 6.766/1979, art. 4º, III e § 5º, na redação da Lei nº 13.913/2019), invocando ainda a Súmula 84 do STJ, os arts. 9º, 10, 300, 297, 497, 502, 503, 509, § 4º, 536 e 674 a 681 do CPC, dispositivos constitucionais (arts. 1º, III; 5º, XXII, XXIII, XXXV, LIV e LV; 6º; 37; 93, IX, da CF) e, como vetor interpretativo, o julgado do TRF3 na Apelação Cível 5000080-37.2017.4.03.6118. Formula doze pedidos: (1) recebimento por dependência, com autuação apartada e comunicação ao juízo do cumprimento; (2) tutela liminar de suspensão de toda e qualquer demolição, desocupação, ingresso de equipe, contratação ou ato preparatório material no imóvel, inclusive suspensão de astreintes contra o embargante; (3) ordem ao DNIT para abster-se de iniciar a demolição e informar, em 48 horas, eventual cronograma, contrato ou…
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