Processo 5003645-94.2026.8.08.0047

TJES • Renovatória de Locação

Tribunal
Número CNJ
5003645-94.2026.8.08.0047
Classe
Renovatória de Locação
Órgão Julgador
São Mateus - 1ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 Número do Processo: 5003645-94.2026.8.08.0047 AUTOR: AUTO POSTO SCHUENG EIRELI - ME Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS QUEIROZ DELGADO - ES41784, ROGERIO LUIZ PEREIRA - ES12007, SARA SOARES PEREIRA - ES27735, URIEL PORTO ANDRADE - ES34421 Nome: POSTO ILHA DE GURIRI LTDA Endereço: ESBERTALINA BARBOSA DAMIONI, 41, GURIRI NORTE, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29946-490 Nome: WEVERTON PIROLA MARTINS Endereço: Avenida Espera Feliz, 346, Guriri Norte, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29946-600 Nome: LUCAS PIROLA MARTINS Endereço: Rua Elisa Maria Ditthz de Abreu Costa, 796, Guriri Sul, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29945-370 D E C I S Ã O 1. Relatório. Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Auto Posto Schueng Eireli – ME em face de Posto Ilha de Guriri, Weverton Pirola Martins e Lucas Pirola Martins. Narra a petição inicial, Id n.º 96055205, em resumo, que: i) em 01 de novembro de 2019, a parte autora celebrou com a primeira ré contrato de locação comercial de um imóvel destinado à exploração de posto de combustíveis, pelo prazo determinado de 07 (sete) anos, com término previsto para 01/11/2026; ii) ao assumir o imóvel, que se encontrava inoperante e necessitando de reestruturação, realizou diversos investimentos, adequações e regularizações, constituindo integralmente o fundo de comércio e a clientela do local; iii) o valor atual do aluguel corresponde a R$ 10.952,49, o qual vem sendo adimplido pontualmente, juntamente com os demais encargos locatícios; iv) em 28 de outubro de 2025, foi surpreendida com uma notificação extrajudicial da locadora manifestando desinteresse na renovação e informando a intenção de retomar o imóvel para uso próprio no mesmo ramo de atividade (combustíveis); v) a justificativa de retomada esbarra na vedação do art. 52, § 1º, da Lei nº 8.245/1991, uma vez que a locação original compreendeu apenas o espaço físico e alguns equipamentos, não envolvendo a cessão de fundo de comércio preexistente. Ao final, requer a concessão de tutela provisória de urgência para assegurar sua permanência no imóvel locado até o julgamento da lide e, no mérito, pugna pela renovação compulsória do contrato de locação por mais 05 (cinco) anos, sugerindo o valor de R$ 11.500,00 mensais a título de aluguel. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando os autos, a primeira vista, observo que a requerente preenche os requisitos do artigo 51 da Lei Federal nº 8.245/1991 para…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados