Processo 5003645-96.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003645-96.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA DE OLIVEIRA PERONI REQUERIDO: LOJAS SIMONETTI LTDA PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por ALESSANDRA DE OLIVEIRA PERONI em face de LOJAS SIMONETTI LTDA. A autora alega, em síntese, que adquiriu um guarda-roupa junto à ré em dezembro de 2025, e que, durante a montagem realizada por profissional indicado pela loja, o móvel foi danificado de forma extensa. Narra que a solução proposta pela ré (troca de peças) foi inadequada e que a tentativa de resolução do problema gerou grande transtorno e perda de tempo, pleiteando a substituição do bem e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A ré, em sua contestação, atribuiu a responsabilidade ao fabricante do produto. Defende a inexistência de dano moral, tratando o ocorrido como mero aborrecimento, e, subsidiariamente, pede a minoração do valor indenizatório. É o breve relato, embora dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO Ausentes questões preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente. Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência dessa corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018). De plano, é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, deve ser garantido ao consumidor/requerente a facilitação de sua defesa, nos termos do art. 6°, VIII, CDC, o que não o exime de comprovar minimamente os fatos alegados. A controvérsia cinge-se a definir a responsabilidade da empresa ré pelos danos no produto da autora, decorrentes de falha no serviço de montagem do guarda-roupa, e a consequente obrigação de troca e reparação moral. O vício na estrutura do "Roupeiro 2PTS DESLIZ MOVIMENT UN” durante o período de garantia restou devidamente comprovado pelas imagens e vídeos que instruem a petição inicial. A tese defensiva de responsabilidade exclusiva do fabricante não prospera. A causa de pedir da autora não é um vício de fabricação, mas sim uma falha na prestação do serviço de montagem, acessório à venda e realizado por profissional indicado pela própria ré. Ao indicar o montador, a loja o integra à sua cadeia de fornecimento, tornando-se solidariamente responsável por seus atos, conforme o art. 34 do CDC: "O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos". Ademais, a responsabilidade da ré é objetiva, nos…
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