Processo 5003646-09.2025.8.24.0067

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003646-09.2025.8.24.0067
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Nº 5003646-09.2025.8.24.0067/SC APELANTE : GIZILANDO DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO GIZILANDO DO NASCIMENTO  interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Dr. Augusto Cesar Becker, da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste, que indeferiu a petição inicial da ação de indenização por danos morais com obrigação de fazer proposta contra BANCO AGIBANK S.A A origem emitiu juízo de retratação negativo (evento  30.1 ). A parte recorrente foi intimada para, em 15 dias, complementar os documentos para fins de comprovar sua hipossuificência financeira ou recolher o preparo, tudo sob pena de deserção.  No evento 15, postulou a concessão de mais 30 dias para o cumprimento da ordem.  É o relatório.  Indeferimento da dilação de prazo A parte apelante, intimada, pede mais 30 dias para apresentar a documentação que demonstra a hiposuficiência financeira.   Contudo, não foi apresentada qualquer justificativa para o requerimento, além de já ter sido concedido prazo na origem e em segundo grau, sem  a complementação.  Portanto, indefiro o pedido. Gratuidade da Justiça  Adianta-se que, diante do compulsar aos autos, não há prova real da indispensabilidade de concessão da justiça gratuita. Sabe-se que a Defensoria Pública de Santa Catarina, com fins de análise da hipossuficiência financeira, adota como 1 (um) dos 4 (quatro) critérios a renda abaixo de 3 (três) salários mínimos. O parâmetro utilizado pela instituição, contudo, não é de caráter vinculante e carece de amparo legal. É preciso atentar-se à questão do acesso à justiça e a avalanche das ações, de diversas naturezas, crescentemente subsidiadas pela isenção de custas judiciais.  Flávio Galdino, em sua obra "Introdução à Teoria dos Custos dos Direitos - Direitos não nascem em árvores", já aponta para a "correta compreensão dos custos dos direitos: gratuito não existe": A retórica em torno da gratuidade dos direitos em geral é deveras prejudicial, simplesmente por ignorar ou desconsiderar - o que resulta no mesmo - os elevadíssimos custos subjacentes às prestações públicas necessárias à efetivação dos direitos fundamentais. Com efeito, o discurso público em torno de tais direitos tidos por gratuitos obstaculiza a perfeita compreensão das escolhas públicas a eles subjacentes, pois, tendo em vista a escassez de recursos estatais, a opção pela proteção de um direito aparentemente 'gratuito' significa de modo direto e imediato o desprezo por outros (em princípio, não 'gratuitos'). Esta opção - fundada na desconsideração dos custos - será, só por isso, inevitavelmente trágica.  Tal fato, aliado, em clima de insinceridade normativa, à multiplicação dos direitos, rectius: de promessas de direitos fundamentais irrealizáveis e das respectivas prestações públicas (igualmente irrealizáveis), conduz invariavelmente (i) à desvalorização dos direitos mesmos (já se disse que se tudo é direito, nada mais é direito), (ii) à malfadada irresponsabilidade dos indivíduos e (iii) à injustiça social.  (...) Fruir sem pagar, sem sequer ter consciência do custo, estimula a irresponsabilidade no exercício dos direitos e o egoísmo.  Em última análise, e considerando que essa situação, globalmente considerada, aumenta o custo dos serviços, é possível afirmar que toda a sociedade paga para um indivíduo 'gratuitamente' fruir de um…

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