Processo 5003646-12.2025.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003646-12.2025.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003646-12.2025.4.03.6183 AUTOR: JOSE MAURICIO DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSE MAURICIO DE FREITAS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, em 26/02/2025 (DER), com o reconhecimento de períodos de atividade especiais laborados para KELLY TINTAS E SOLVENTES LTDA (de 16/10/1986 a 01/08/1995), SHERWIN WILLIAMS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (de 04/09/1995 a 15/03/2000), SOLVENTEX INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA (de 15/02/2002 a 02/02/2004) e DURAMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (de 01/03/2004 a 03/03/2009). Subsidiariamente, requer a reafirmação da data de requerimento (DER), para a concessão do benefício. Foi afastada a possibilidade de prevenção (id. 360230398), deferido o pedido de gratuidade da justiça e concedido prazo para regularização da petição inicial (id. 361576341). A parte autora juntou petição com documentos (id. 363488497 e 363489453). Oficiada, a CEAB-DJ forneceu cópia da contagem de tempo do benefício tratado nos autos (id. 367164587). Houve manifestação da parte autora (id. 374019232), requerendo o prosseguimento do feito. Citado, o INSS apresentou sua contestação (id. 401784093), alegando a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, alegando que os documentos apresentados não são aptos à comprovação de períodos de atividade especial. Afirma que não há previsão para enquadramento por categoria profissional para o cargo de serviços gerais; que em relação aos agentes químicos, pela profissiografia não há como concluir pela permanência da exposição, não havendo previsão para algumas das substâncias; que para os agentes nocivos de ruído e calor, a exposição indicada estaria dentro do limite de tolerância. Alega que não foram apresentados formulários em relação aos períodos de 16/10/1986 a 01/08/1995 e de 01/03/2004 a 03/02/2009, e que para os demais períodos, os PPPs juntados não há comprovação de que os vistores dos documentos possuíam poderes de representação das empresas. A parte autora apresentou réplica (id. 411681789), requerendo a produção da prova pericial em relação as empresas KELLY TINTAS E SOLVENTES LTDA (de 16/10/1986 a 01/08/1995) e DURAMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (de 01/03/2004 a 03/03/2009). Os autos foram encaminhados conclusos para julgamento, sendo, na sequência, o julgamento convertido em diligência, concedendo-se prazo para a parte autora comprovar a baixa das empresas e indicar a empresa onde seria feita a perícia, justificando a similaridade entre empresa extinta e empresa objeto da perícia, inclusive a respeito dos cargos/funções desempenhadas (id. 425650344). Houve nova manifestação da parte autora (id. 429221125), indicando que a prova da baixa das empresas já constava nos autos, nos ids. 359755190 e 359755189. Indicou a empresa TINTAS MC LTDA, CNPJ 61.149.506/0008-28, localizada na Rua Sousa Lima, Nº 327, Barra Funda, São Paulo/SP, para a realização da perícia por similaridade. Foi deferida a produção da prova pericial para as empresas mencionadas acima, sendo nomeado…

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