Processo 5003646-18.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5003646-18.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEVIN AMBROSINI RIBEIRO REU: CIELO S.A. Advogado do(a) AUTOR: WESLEY CASSIO DE PAULA - ES43375 Advogado do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por KEVIN AMBROSINI RIBEIRO em face de CIELO S.A., alegando o autor em síntese, ser microempreendedor e proprietário de um equipamento de captura de cartões devidamente quitado, mas que, em outubro de 2025, aceitou a substituição do terminal por um modelo mais moderno sob a promessa expressa de isenção de aluguéis. Aduz que, a despeito da oferta, a requerida passou a efetuar descontos indevidos sob a rubrica "Aluguel de Máquina" em sua agenda de recebíveis nos meses de novembro e dezembro de 2025, totalizando o montante de R$ 302,94, e que mesmo após o reconhecimento do erro por preposto da ré via WhatsApp, as cobranças persistiram, pleiteando assim a declaração de inexistência da relação de locação, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A requerida apresentou contestação no ID 93801891, suscitando as preliminares de impugnação ao valor da causa e de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa. No mérito, argumentou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de insumo, defendeu a legitimidade das cobranças com base em contrato de adesão e sustentou a inexistência de danos morais, sob a justificativa de que a situação configuraria mero aborrecimento. A audiência de conciliação foi realizada em 30 de março de 2026, conforme ata acostada ao ID 94097989, na qual as partes declararam não possuir outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos para sentença. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Vieram os autos conclusos. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc. I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A requerida impugna o valor atribuído à causa, todavia, verifico que o montante indicado pelo autor corresponde ao proveito econômico perseguido, englobando a pretensão de restituição e o quantum estimativo da indenização por danos morais, estando em conformidade com o artigo 292 do CPC, pelo que REJEITO a preliminar. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A ré sustenta a carência de ação por falta de pretensão resistida, contudo, o autor colacionou protocolo de atendimento e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.