Processo 5003646-26.2023.8.13.0183
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5003646-26.2023.8.13.0183 EXEQUENTE: GELCIRA LIMA BORGES PRATES CPF: XXX.XXX.XXX-XX EXECUTADO(A): MARCELO COIMBRA RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX EXECUTADO(A): PAULA CAROLINA MARQUES BRAGA CPF: XXX.XXX.XXX-XX EXECUTADO(A): MARLUCE MARQUES PEIXOTO BRAGA CPF: XXX.XXX.XXX-XX EXECUTADO(A): MARIA DE LOURDES COIMBRA RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX Vistos, etc. Cuidam-se de embargos de declaração e embargos à penhora apresentados pela parte Executada ao argumento de que a sentença impugnada incorreu em erro material e que as verbas sobre as quais recaíram os atos constritivos impugnados são impenhoráveis. A Exequente sustentou a impertinência das alegações deduzidas e pugnou pelo prosseguimento da execução. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELO EXECUTADO MARCELO O Executado Marcelo interpôs os presentes Embargos de Declaração de ID XXX.XXX.XXX-XX, acerca da sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX, requerendo a sua reforma ao argumento da ocorrência de erro material de cálculo em razão da necessidade de que sejam desconsiderados da remuneração percebida os valores relativos à empréstimo e à parcela de financiamento imobiliário por ele devida. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. A meu ver, o esclarecimento ensejador dos embargos de declaração apresentados pelos Embargantes é aquele que se refere à prestação jurisdicional em si, não a eventual equívoco no exame das provas. No caso destes autos a prestação jurisdicional foi entregue de forma clara e precisa, inclusive quanto aos fundamentos da decisão. Ademais, “os embargos de declaração não constituem recursos idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão” (Bol. AASP 1.536/122). O Embargante almeja, em verdade, a modificação do provimento jurisdicional com base em fatos e provas não arguidos nos embargos à penhora outrora apresentados, constituindo-se os presentes em clara inovação de teses defensivas, o que não se admite pela via dos aclaratórios. Acerca da impossibilidade de inovação de teses por meio de embargos de declaração, extrai-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. REMISSÃO A NORMAS REGULAMENTADORAS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos pelo Município de Coronel Fabriciano contra acórdão que reconheceu o direito de servidor público municipal ao adicional de insalubridade em grau máximo, com fundamento na legislação municipal e em laudo pericial, sob alegação de omissão quanto à aplicabilidade de normas trabalhistas, à eficácia da lei local e ao enquadramento das atividades na NR-15. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao admitir a utilização de normas regulamentadoras trabalhistas na caracterização da insalubridade de servidor estatutário; (ii) estabelecer se a Lei Municipal n.º 2.686/1997 possui eficácia suficiente para embasar a concessão do adicional; (iii) determinar se houve omissão quanto à análise do enquadramento das atividades do servidor no Anexo 14 da NR-15. III. RAZÕES DE…
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