Processo 5003646-47.2026.4.02.5102
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003646-47.2026.4.02.5102/RJ AUTOR : SERGIO ROBERTO MARTINS ADVOGADO(A) : LUCILA DE SOUZA CUNHA DUVAEZEM (OAB RJ097363) AUTOR : YAN FERNANDO DE OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO(A) : LUCILA DE SOUZA CUNHA DUVAEZEM (OAB RJ097363) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora, representadada por seu curador, requer o RESTABELECIMENTO do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência/Idosa (BPC/LOAS). Narra o(a) autor(a) ser portador(a) de Retardo Mental (CID F71). A Declaração de Benefícios juntada no evento 5, INFBEN2 fornece as seguintes informações sobre o benefício: a) Data de Início do Benefício (DIB): 13/03/2023 ; b) Data de Cessação do Benefício (DCB): 01/07/2025 . O motivo da suspensão decorreu da falta de atualização do CadÚnico, nos termos da decisão contida no evento 1, ANEXO15 , pág. 2, abaixo reproduzida: "Despacho (770629221) Enviado em 06/03/2026 09:34:58 Unidade: SEÇÃO DE ANÁLISE DE MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS O benefício n° 7131626660 foi CESSADO em da falta de inscrição atualizada no CADÚNICO, não sendo cabível a reativação ou a emissão de pagamentos nessa situação (ver protocolo n° 1155609245). Caso discorde da cessação do benefício, é facultado ao(a) interessado(a) interpor recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social no prazo de 30 dias contados da data em que tomou ciência da decisão. Poderá, ainda, requerer novo benefício de mesma espécie, com efeito a partir da data de entrada do novo requerimento." Decisão de curatela juntada no evento 1, ANEXO4 . É o breve relatório. Decido. I - Inicialmente, DEFIRO a Gratuidade de Justiça, já que presentes os seus pressupostos, bem como a prioridade de tramitação prevista no art. 9º, VII, da Lei 13.146/2015. II - Tendo em vista que o ato administrativo goza da presunção de legalidade, legitimidade e imperatividade, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, uma vez que não há como afirmar que a pretensão do autor prescinda de diligências e de análise mais detalhada no âmbito administrativo. III - Em 15 (quinze) dias, traga o(a) demandante aos autos: a) Comprovante de Cadastramento no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) atualizado, nos termos do Decreto nº 8.805, de 7 de julho de 2016; b) Memória de cálculo do valor atribuído à causa, a fim demonstrar o proveito econômico perseguido, que deverá corresponder à soma das parcelas vencidas não prescritas, da cessação do benefício ( 01/07/2025 ) até a propositura da ação, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, após o ajuizamento da ação, devendo, se for o caso, atribuir novo valor à causa. IV - Cumprido o item III, uma vez que a razão da cessação do amparo social à pessoa com deficiência se fundou na falta de inscrição atualizada no CADÚNICO, o que se relaciona à revisão bianual do critério socioeconômico, determino a produção de prova por ASSISTENTE SOCIAL. Para fins de realização de verificação sócio-cultural-econômica , diligencie a Secretaria/Central de Perícias a nomeação de profissional na especialidade de Assistência Social , para realizar a perícia em dia e hora a ser designado pela mesma , na residência da parte autora , respondendo aos questionamentos abaixo descritos . Deverá a parte autora e/ou seu representante informar telefone por meio do qual a Assistente Social deverá fazer contato direto com a periciada. O assistente social deverá…
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