Processo 5003647-11.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003647-11.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA: M. E. S. O. (representada por sua genitora ANDRÊSSA SELVA OZA) JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL DE CASTELO – DR. JOAQUIM RICARDO CAMATTA MOREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende a UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID 18468614), ver reformada a decisão (Id. 89642360 dos autos de origem) que, em sede de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a operadora autorize e custeie integralmente o tratamento multidisciplinar da menor M. E. S. O. junto à Clínica Afeto, situada no município de Castelo/ES, sob pena de multa diária. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) que não houve negativa de cobertura, tendo sido disponibilizada rede credenciada apta (Clínica Protea) para o atendimento da menor; (ii) a inexistência de urgência ou emergência que justifique o atendimento fora da rede credenciada, nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98; (iii) que a escolha por clínica não conveniada por mera conveniência da família viola o princípio do pacta sunt servanda e gera desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato; (iv) subsidiariamente, a necessidade de limitação do custeio aos valores da tabela da rede credenciada (reembolso parcial). É o breve relatório. Aprecio. A antecipação dos efeitos da tutela recursal (ou a concessão de efeito suspensivo) no agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Desde logo, registro não verificar a presença dos requisitos à suspensão da tutela deferida na origem. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a operadora de plano de saúde não é obrigada a custear o tratamento realizado com profissional fora da rede de cobertura quando dispõe de profissionais com a mesma especialidade em sua rede. Em suma, o plano de saúde só está obrigado a custear tratamento realizado fora da rede credenciada nas hipóteses de inexistência de prestadores ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora, limitada aos serviços efetivamente contratados pelo beneficiário. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE TRATAMENTO MÉDICO. URGÊNCIA. REEMBOLSO INTEGRAL. AFASTAMENTO DA TABELA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(…) 2. A restituição das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitida somente em hipóteses excepcionais, observada a tabela praticada no mercado. Contudo, em caso de inexecução contratual, será devido o reembolso integral. (AgInt no AREsp n. 2.555.327/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024). APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA COM OXIGENIOTERAPIA. NEGATIVA DE COBERTURA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE REEMBOLSO. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO INTEGRAL. RECURSO…
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