Processo 5003647-21.2021.8.13.0073

TJMG • Remoção de Inventariante

Tribunal
Número CNJ
5003647-21.2021.8.13.0073
Classe
Remoção de Inventariante
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 5003647-21.2021.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: PATRICIA REGINA LEAL ALMEIDA ROSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: VICENTE DE PAULA ALMEIDA JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VICENTE DE PAULA ALMEIDA JÚNIOR (ID XXX.XXX.XXX-XX) contra a sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX, que julgou procedente o incidente de remoção de inventariante, e determinou sua destituição, nomeando Leonardo Vicente Leal Almeida como inventariante substituto perante o inventário dos bens derivados pelo de cujos Vicente de Paula Almeida (autos nº 0027214-79.2015.8.13.0073). O embargante aponta, em síntese, os seguintes vícios na sentença: a) omissão quanto à extensão dos bens efetivamente administrados pelo inventariante e à delimitação do que deve ser entregue ao substituto; b) omissão quanto ao fato de o espólio deter apenas 20% das quotas sociais do Laboratório Santa Maria Ltda. e de a administração societária caber à sócia Gabriela, não ao inventariante; c) contradição entre o reconhecimento de que o embargante declarou a existência das salas do segundo pavimento e afirmou tê-las construído com recursos próprios, e a conclusão de que houve ocultação de bens ou frutos; d) contradição entre a afirmação de que a matéria sobre as salas deve ser discutida em via própria e o uso dessa mesma controvérsia como fundamento para a remoção; e) omissão quanto à ausência de dolo, má-fé ou prejuízo efetivo ao espólio, diante da prova testemunhal que indicaria boa gestão; f) omissão quanto à necessidade de delimitação entre bem do espólio, bem da sociedade e bem do inventariante. Requer o embargante, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de remoção, além da concessão de efeito suspensivo nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC. Os embargados apresentaram contrarrazões (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando a inexistência de vícios na sentença, o caráter de rediscussão do mérito dos embargos e a ausência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece os vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A via dos aclaratórios não se presta à rediscussão do mérito nem à reapreciação de provas já valoradas, sendo inadequada para obter efeitos infringentes sem a demonstração de vício objetivo no julgado. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido. Cite-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Não se configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, à luz do art. 1.022 do CPC, quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes à solução da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nem à obtenção de efeitos infringentes, sendo inviável, na…

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