Processo 5003647-59.2024.4.03.6303
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003647-59.2024.4.03.6303 AUTOR: R. A. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - SP503871 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 REU: U. F., F. N. D. D. D. E. -. F., B. D. B. S. ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A SENTENÇA Pleiteia o autor a revisão do contrato FIES com redução da incidência (taxa) de juros a zero, sob o argumento de que o Novo Fies é mais vantajoso do que as regras vigentes na ocasião em foi formalizado o seu contrato de financiamento estudantil (02/03/2015). Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório. No que se refere à alegação de ilegitimidade passiva, "Desde a assunção pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) das atividades de agente operador do FIES, em 2010, até o primeiro semestre de 2015, os procedimentos de inscrição e consequente contratação do Fies eram regulamentados pela PORTARIA NORMATIVA MEC nº 10, de 30 de abril de 2010, cuja redação foi posteriormente alterada pela PORTARIA NORMATIVA MEC nº 10, de 31 de julho de 2015. No caso em epígrafe, a inscrição no FIES ocorreu nesse período (31/03/2015), sendo que, à medida que eram realizadas as contratações do financiamento junto ao agente financeiro, os valores respectivos eram diminuídos do limite financeiro estabelecido pelas mantenedoras das instituições até o seu esgotamento, no caso de adesão com limitação financeira, nos termos do art. 26 da PORTARIA NORMATIVA MEC nº 1, de 22 de janeiro de 2010, ou, na ausência de limitação pelas mantenedoras, pois estavam limitados pela disponibilidade orçamentária e financeira global do Fundo. Na ocasião, para a obtenção do Fies era exigido do estudante, concluinte do ensino médio a partir de 2010, apenas a participação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) de 2010 ou posterior, ficando excetuado desta exigência o professor da rede pública de ensino, no efetivo exercício do magistério da educação básica, integrante do quadro de pessoal permanente da instituição pública, conforme dispõe o art. 19 da PORTARIA NORMATIVA MEC nº 10, de 2010. As IES participantes do Programa podiam aderir ao Fies com ou sem limitação financeira, consoante o disposto no art. 26 da PORTARIA NORMATIVA nº 1, de 22 de janeiro de 2010 Desta forma, a concessão de financiamento estudantil do Fies condicionava-se ao limite financeiro estabelecido pelas próprias instituições de ensino, por ato volitivo de suas mantenedoras, e às disponibilidades orçamentárias e financeiras do próprio Fundo, nos termos do art. 3º da PORTARIA NORMATIVA MEC nº 10, de 30 de abril de 2010. Assim, uma vez atendidos os requisitos e regras do Fies, ao estudante era garantido o direito de efetuar a inscrição e, após a aferição das informações na IES, por meio da COMISSÃO PERMANENTE DE SUPERVISÃO E ACOMPANHAMENTO (CPSA), e no agente financeiro, a contratação do referido financiamento. Portanto, em relação aos contratos celebrados entre 2010 até o primeiro semestre de 2015, caso do autor, que celebrou seu contrato em 31 de março de 2015, o FNDE, como agente operador responsável, responde por todas as fases pertinentes à adesão das mantenedoras de IES e aditivos a essa adesão, bem como pelas fases de inscrição, de validação das inscrições finalizadas pela CPSA, contratação e aditamento dos…
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