Processo 5003647-80.2026.4.04.7105

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003647-80.2026.4.04.7105
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santo Ângelo
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007354-90.2025.4.04.7105/RS AUTOR : VALTAIR TABORDA ROCHA ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS CERATO JUNIOR (OAB RS061818) ADVOGADO(A) : FAUSTO DAGO OLTRAMARI MANICA (OAB RS062075) RÉU : TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) ADVOGADO(A) : CARLA PINTO DA COSTA (OAB RS061655) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Em manifestação acostada ao  evento 225 , a Caixa Econômica Federal discerne os autores em relação aos quais manifesta interesse daqueles em que alega ser cabível a extinção por ilegitimidade, tendo anexado CADMUTs ou pesquisas negativas de CADMUT referentes a cada demandante. I - DA COMPETÊNCIA Diante da documentação apresentada, reputo suficientemente estabelecida a competência federal para a tramitação relativa aos seguintes demandantes:  JOSE ARTUR ROLIM DA SILVA ,  JOSE EVAN ROLIM DE SA ,  NADIR BOLIS ZIMMERMANN ,  NADIR SIQUEIRA ZIMMERMANN ,  NILZA LEVISKI HOLLWEG ,  VALTAIR TABORDA ROCHA  e  VITORIA REGINA COLETO . II - DA CISÃO E DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL Em relação aos Autores elencados no item I, considerando que cada demandante move ação concernente a imóveis distintos, determino a cisão e individualização processual. Ademais, compulsando a petição inicial, verifico que foi atribuído o valor de R$ 200.000,00 à causa para o total de 17 demandantes. Assim, após a cisão, determino de ofício a retificação do valor da causa de cada demanda individual para R$ 11.764,70 (onze mil setecentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos), a teor do art. 292 do CPC. Assim, considerando que o valor da causa é parâmetro balizador de competência absoluta, sendo o montante atribuído à presente demanda inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, e não incidindo nenhuma das hipóteses previstas no art. 3°, § 1°, da Lei n. 10.259/01, tenho que cada feito individual deve tramitar sob o rito do Procedimento do Juizado Especial Cível. Retifique-se a classe processual. III - DO PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS DEMANDANTES SUPRACITADOS No que concerne aos Autores elencados no item I, após a cisão processual,  determino, em cada ação respectiva, a citação da Caixa Econômica Federal para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias. Após o decurso do prazo ou a apresentação da peça defensiva,  forçoso sobrestar o andamento dos autos, pois ainda inviável julgar o mérito. Isso porque uma das questões a serem enfrentadas diz respeito à ocorrência da prescrição da pretensão do segurado contra o segurador em contratos do SFH, a qual se encontra  sub judice  no Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.039), havendo determinação de sobrestamento dos processos nos quais o tema deva ser analisado, com base no artigo 1.037, inciso II, do CPC. Desse modo, necessário aguardar a manifestação definitiva do STJ sobre a questão, posicionamento que vem sendo adotado conforme julgamentos proferidos por ambas as Turmas do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região com competência em matéria habitacional, em processos análogos ( v.g.  TRF4, AC 5002157-13.2023.4.04.7207, 4ª Turma, Relator para Acórdão FABIO NUNES DE MARTINO, julgado em 11/12/2024). Assim, por fim,  suspendam-se os autos  até o trânsito em julgado do Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça, afetado ao julgamento de recurso especial repetitivo, cuja questão submetida é: Fixação do termo inicial da prescrição da…

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