Processo 5003648-64.2025.8.13.0073
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 5003648-64.2025.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANTONIO GONCALVES SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos. I. RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico com Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, movida por Antonio Gonçalves Santos em face do Banco Santander (Brasil) S.A., ambos qualificados na peça inicial, por meio da qual pretende a nulidade do contrato de empréstimo de n° 187531751, posto que alega que verificou descontos em seu benefício advindos de um empréstimo no qual não contratou. Requer, por estes argumentos, que seja declarada a inexistência do negócio jurídico e do débito em questão, a devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário em dobro e a condenação da parte requerida pelo dano moral e material sofrido no valor total da causa de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais). A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Audiência de conciliação realizada, sem êxito, em ID XXX.XXX.XXX-XX. Citada, a parte requerida apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, falta de interesse de agir, além de impugnar a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, uma vez que as cobranças que a parte autora alega ter sofrido são oriundas de uma contratação firmada junto à requerida, decorrente da livre vontade das partes, não havendo que se falar em irregularidade de cobranças de qualquer espécie. Impugnação à contestação ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte requerente manifestou-se pelo julgamento da lide no estado em que se encontra ID XXX.XXX.XXX-XX. Enquanto a parte requerida solicitou ofício ao Banco do Brasil em ID XXX.XXX.XXX-XX. Decisão de saneamento em ID XXX.XXX.XXX-XX. Ofício ao Banco do Brasil em ID XXX.XXX.XXX-XX. Alegações finais em IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato do ocorrido, pelo que passo a fundamentar e decidir II. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico com Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, movida por Antonio Gonçalves Santos em face do Banco Santander (Brasil) S.A., ambos qualificados na peça inicial. O processo transcorreu regularmente sem a ocorrência de qualquer fato que importe nulidade. Não há questão de ordem pública a ser reconhecida de ofício. Tendo em vista as preliminares suscitadas pela parte requerida, passo destas. 1. Do Mérito: Inicialmente, observo ser inequívoca a aplicação da Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, ao caso concreto, na medida em que a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor do artigo 2° do CDC, enquanto a atividade da parte requerida tem perfeito enquadramento no artigo 3° daquele mesmo Código, que prevê a figura do fornecedor. Especialmente no que diz respeito ao requerido, vale ainda mencionar o entendimento consolidado do STJ, por meio da Súmula 297, ao ratificar que “O Código de Defesa do…
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