Processo 5003648-94.2026.8.21.0109

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003648-94.2026.8.21.0109
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Marau
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003648-94.2026.8.21.0109/RS AUTOR : JANDIR JOSE LONGO ADVOGADO(A) : VITOR UGO OLTRAMARI (OAB RS005599) ADVOGADO(A) : FERNANDA OLTRAMARI (OAB RS032824) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  "Ação de Obrigação de Fazer Com Pedido de Tutela Provisória de Urgência" ajuizada por  JANDIR JOSE LONGO   em face de ASSOCIACAO UNISAUDE MARAU. O autor narra ser portador de melanoma cutâneo metastático (CID-10: C43.9), Estágio IV. Informa que realizou imunoterapia com Cemiplimabe em protocolo de pesquisa, entre junho de 2025 e início de 2026, com progressão documentada da doença, incluindo surgimento de novas metástases pulmonares bilaterais. Diante disso, seu médico assistente prescreveu tratamento combinado com Nivolumabe (Opdivo) e Ipilimumabe (Yervoy) conforme receituários juntados aos autos. Diz que formulado pedido administrativo à ré, esta autorizou apenas o Nivolumabe, recusando o fornecimento do Ipilimumabe. Aduz que a negativa parcial equivale, na prática, à recusa do protocolo terapêutico integral, pois a indicação médica não contempla o uso isolado do Nivolumabe, mas sim a associação dos dois fármacos. Sustenta não ter condições financeiras de adquirir o fármaco, em razão do alto custo.  Postula, assim, a concessão de tutela de urgência, a fim de que a parte ré forneça o Ipilimumabe (Yervoy), 3 mg/kg (aproximadamente 330 mg), a cada 21 dias, por 4 ciclos , viabilizando o protocolo combinado com o Nivolumabe já autorizado, viabilizando o tratamento médico. Pede gratuidade de justiça. Junta documentos (evento 1). Relatei. Decido.  Do exame dos relatórios médicos que instruem a inicial ( evento 1, LAUDO9 ,  evento 1, LAUDO11 e evento 1, LAUDO12 ), extrai-se que o autor é portador de melanoma maligno cutâneo - CID10 C43.9, atualmente com metástases para linfonodos inguinais e pélvicos, metástase óssea e surgimento de novas metástases pulmonares bilaterais, razão pela qual necessita, sob pena de menor sobrevida, tratamento com a combinação de Nivolumabe (Opdivo) 1mg/kg (100mg) IV a cada 21 dias por quatro ciclos, seguido de dose fixa de 480mg a cada 28 dias por até 24 meses, associado a Ipilimumabe (Yervoy) 3mg/kg (330mg) IV a cada 21 dias, por quatro ciclos. A tutela provisória de urgência é cabível quando presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. Entendo que, no caso concreto, ambos os requisitos estão demonstrados pela documentação juntada à petição inicial. Passo à análise. Os contratos de plano de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, por configurarem típica relação de consumo. Por consequência, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas sempre da forma mais favorável ao consumidor. É nula, nos termos do art. 51, inciso IV, § 1º, inciso II, do CDC, qualquer disposição contratual que imponha obrigações de caráter abusivo ao consumidor ou que coloque o consumidor em desvantagem excessiva em relação ao fornecedor. A ré embasou a recusa de cobertura do Ipilimumabe nos seguintes fundamentos: parecer desfavorável da CONITEC, com não recomendação de incorporação ao SUS para melanoma metastático; ausência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS; e alegação de uso off-label , por suposta ausência de indicação específica, na bula aprovada pela ANVISA, para a patologia do autor. Quanto à cobertura obrigatória para tratamento oncológico, a Lei nº 9.656/1998, em seu art. 12, inciso I,…

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