Processo 5003650-27.2025.8.24.0041
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5003650-27.2025.8.24.0041/SC AUTOR : GIOVANA MARIA DE SENA ADVOGADO(A) : CARLOS DAMIAO DE SENA (OAB SC038115) ADVOGADO(A) : RAFAELA CRISTINA LIEBEL CHAVES (OAB PR093120) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, ao evento 125, apresentou manifestação acerca de fatos supervenientes, noticiando, em síntese, a continuidade das infrações de trânsito relacionadas ao veículo Renault Kwid Zen, placa CPL1E82, a instauração de novo processo administrativo de suspensão de seu direito de dirigir, o agravamento do débito decorrente do financiamento, a negativação de seu nome e a alteração da situação cadastral da primeira requerida perante a Receita Federal. Na mesma oportunidade, requereu: a) o reconhecimento da revelia da requerida IB Negócios Financeiros Ltda.; b) a inclusão de Jackson Pinheiro e Igor Silva de Melo no polo passivo; c) a resolução do contrato; d) o bloqueio e a busca e apreensão do veículo, com sua entrega à autora na condição de depositária; e) a suspensão dos efeitos das infrações sobre sua carteira de habilitação; e f) a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de danos materiais e morais. Vieram os autos conclusos. Dos fatos supervenientes Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, se, após a propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juízo considerá-lo, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. No caso, a documentação juntada ao evento 125 indica, a princípio, a ocorrência de fatos posteriores ao ajuizamento da demanda, notadamente a continuidade das infrações relacionadas ao veículo objeto do contrato, a instauração de novo procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir e o agravamento dos prejuízos financeiros alegadamente suportados pela autora. Tais circunstâncias guardam pertinência com o objeto litigioso e poderão ser consideradas no desenvolvimento da demanda, observado o contraditório. 1. Desse modo, RECEBO a manifestação e os documentos ao evento 125 quanto à notícia dos fatos supervenientes, sem prejuízo da posterior valoração probatória. Da revelia da requerida IB Negócios Financeiros Ltda. Conforme se extrai dos autos, a requerida IB NEGÓCIOS FINANCEIROS LTDA. foi regularmente citada (evento 78) e deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contestação. 2. Por conseguinte, DECRETO a revelia da requerida IB NEGÓCIOS FINANCEIROS LTDA., nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Ressalvo, contudo, que os efeitos materiais da revelia não conduzem, automaticamente, à procedência dos pedidos e serão apreciados oportunamente, à luz do conjunto probatório e das hipóteses previstas no art. 345, I, do CPC, visto que há litisconsórcio passivo e o corréu ainda não foi citado. Da tutela de urgência A tutela provisória anteriormente requerida foi indeferida, decisão mantida em sede recursal. A manifestação ao evento 125, entretanto, está fundamentada em fatos posteriores, entre os quais a continuidade das infrações de trânsito, a instauração de novo processo administrativo de suspensão da CNH, a persistência do inadimplemento e a alegada impossibilidade de localização do veículo. A tutela provisória pode ser modificada ou novamente examinada quando ocorrer alteração relevante do quadro fático ou probatório, nos termos dos arts. 296 e 300 do CPC. No caso, o contrato de compra e venda, a tradição do bem, a ausência de transferência registral,…
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