Processo 5003651-31.2025.8.24.0067

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003651-31.2025.8.24.0067
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5003651-31.2025.8.24.0067/SC APELANTE : GIZILANDO DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (RÉU) ADVOGADO(A) : MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por  GIZILANDO DO NASCIMENTO  contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste/SC, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de indébito c/c indenização por danos morais em desfavor de Ativos S.A. Securitizadora de Creditos Financeiros. Para evitar tautologia, remeto-me ao relatório constante da decisão recorrida ( evento 35, SENT1 ): GIZILANDO DO NASCIMENTO  ajuizou ação declaratória e indenizatória contra ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Disse que foi surpreendida com anotação restritiva lançada pela parte ré em seu nome. Explicou que não conhece a origem da dívida. Pediu a declaração da inexistência do débito e o pagamento de indenização por danos morais. O juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Citada, a parte ré apresentou contestação. Suscitou preliminares. Em relação ao mérito, informou que é cessionária do crédito debatido nos autos. Defendeu a existência do contrato cedido e a regularidade da cobrança. Por fim, argumentou que a plataforma de acordos ou cobranças extrajudiciais Serasa Limpa Nome não é cadastro restritivo de crédito, de modo que não há danos morais. A parte autora apresentou réplica. As partes foram intimadas para especificação de provas. A parte autora pediu a aplicação do art. 400 do CPC; a parte ré pediu a expedição de ofício ao Banco do Brasil. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora ( evento 35, SENT1 ): Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes consubstanciada na anotação indicada na petição inicial (contrato n. 5052797) e determinar sua exclusão da plataforma de acordos Serasa Limpa Nome. Com isso, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de metade para cada. Condena a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores da parte ré, que fixo em 10% do valor do pedido julgado improcedente (art. 85, § 2º, do CPC). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores da parte autora, que fixo em 10% do valor referente ao apontamento negativo indicado na petição inicial (art. 85, § 2º, do CPC). A exigibilidade dos ônus sucumbenciais a cargo da parte autora está suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Irresignada com essa decisão, a autora interpôs o presente recurso de apelação, em cujas razões alegou que a sentença deve ser reformada para reconhecer o seu direito à indenização por danos morais sob o argumento de que a cobrança indevida e a situação enfrentada extrapolam o mero aborrecimento, ocasionando abalo à sua honra. Também entende que é devida a majoração dos honorários advocatícios, por entender que foram fixados em desconformidade com os critérios legais de proporcionalidade e justa remuneração do trabalho profissional ( evento 46, APELAÇÃO1 ). Foram apresentadas contrarrazões ( evento 54, CONTRAZ1 ). É o relatório. 1. Admissibilidade e julgamento…

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