Processo 5003651-73.2025.4.02.5112

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003651-73.2025.4.02.5112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Itaperuna
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003651-73.2025.4.02.5112/RJ RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação na qual o autor busca o restabelecimento dos serviços bancários de sua conta junto à Caixa Econômica Federal, bem como o pagamento de indenizações por danos morais (R$ 20.000,00) e materiais (R$ 839,22). 2. A CEF, no evento 65, alega que foi formalizado processo de Mecanismo Especial de Devolução (MED) em 23/02/2025 por Maycon Raimundo Silva, titular da conta na instituição Nu Pagamentos, em face de transferência realizada para a conta Caixa nº 0182.1288.000751827987-9. Afirma ainda a CEF que houve a abertura de notificação de infração para devolução do PIX no valor de R$ 1.450,00, a qual foi encerrada CEF como aceita. No entanto, a CEF não junta prova alguma da transação. 3. Nos termos do art. 41-C da Resolução BACEN 1/2020, o MED pode ser deflagrado por iniciativa do prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor, em caso de fraude ou falha operacional no âmbito de seus sistemas, assim como por solicitação do prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, em caso de conduta fraudulenta ou reclamação do usuário pagador. Pode-se concluir da manifestação da ré que, no caso dos autos, o MED foi acionado por reclamação do usuário pagador (Maycon) junto ao seu prestador de serviços (Nubank), tendo a ré CEF (prestadora de serviço do recebedor) procedido à devolução de valores do autor, Fabrício (recebedor). A controvérsia nos autos é se tal devolução foi legalmente realizada pela CEF , bem como se as demais medidas adotadas pela CEF, como o bloqueio temporário de transações na conta bancária do autor, foram legais. Isso porque o autor, na inicial, disse que o pagador (Maycon) teria feito tal pix como forma de pagamento da compra de um telefone celular vendido pelo autor Fabrício. O pagador então teria acionado o MED após receber o aparelho, como forma de reverter o pagamento e causar prejuízo a Fabrício. O autor entende que a CEF não deveria ter acolhido a reclamação do pagador e revertido o valor do Pix, o qual foi devolvido parcialmente em 03/03/2025, no valor de R$ 419,61, conforme evento 1, OUT6. 4. Na réplica do evento 71 o autor requereu a apresentação de documentos pela CEF que comprovassem essa dinâmica. Ocorre que o autor se manifesta de forma bastante genérica , sem indicar as datas em que os eventos ocorreram, nem indicar os dispositivos da Resolução BACEN 1/2020 que entende terem sido violados.  Por exemplo, o autor não diz quando o Pix ocorreu, quando sua conta foi bloqueada e até quando isso aconteceu. Diz que há um prazo máximo de 7 dias para desbloqueio de sua conta, sem indicar a base legal disso. Afirma que há dever de ser notificado previamente e apresentar defesa sobre o bloqueio, mas não diz qual artigo da resolução do Bacen sustenta isso. O autor diz ainda "que o valor de R$ 1.450,00 foi debitado/bloqueado", mas bloqueado não é o mesmo que debitado e não fica claro o que ocorreu. Na inicial é dito que o valor debitado de sua conta foi de R$ 419,61. Outro exemplo disso é quando o autor diz que juntou aos autos certos documentos, como um processo administrativo, mas não indica em quais eventos eles estão juntados. O autor ainda traz alegações contraditórias ao dizer que o desbloqueio do cartão de débito ocorreu em 13/03/2025, que está com a conta bloqueada até o momento e que pode receber pix, mas que sua conta recebe aviso de possível fraude quando alguém tenta…

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