Processo 5003651-98.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003651-98.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5003651-98.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRANILDO ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HELOHA DA SILVA SOUZA - ES34675 REU: RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IRANILDO ALVES DA SILVA em face de RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Narra o Autor ter sido vítima de fraude de engenharia social em 26 de novembro de 2024. Relata que, após receber ligação telefônica de suposto preposto do "Banco Bradesco" e ser induzido a erro, forneceu dados pessoais acreditando tratar-se de procedimento para regularização financeira. Sustenta que, em decorrência do evento fraudulento, foram realizadas sete transações não autorizadas em sequência na plataforma da Requerida, totalizando o prejuízo de R$4.382,97. Argumenta que as movimentações destoam completamente de seu perfil de consumo e condição de pessoa de baixa renda, caracterizando-se como falha de segurança da instituição financeira por ausência de bloqueios preventivos ante o desvio de padrão, inexistência de mecanismos de autenticação de dois fatores ou contato ativo para confirmação e falta de efetividade no uso do Mecanismo Especial de Devolução (MED). Informa que, apesar da lavratura de Boletim de Ocorrência em 03/12/2024 e das tentativas de resolução administrativa, a Requerida manteve-se inerte, culminando na inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes no dia 09/12/2024. Diante do exposto, requer, em sede de Tutela de Urgência a suspensão da exigibilidade dos débitos e a exclusão imediata dos apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito, a abstenção de novas cobranças ou débitos automáticos atrelados ao evento fraudulento, a comprovação do tratamento dado ao fluxo do MED/Denúncia Pix. É o sucinto relatório. DECIDO. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, tendo em vista que pairam dúvidas quanto à verossimilhança da narrativa autoral. Ademais, em que pese o relato minucioso acerca da fraude de engenharia social e a juntada do Boletim de Ocorrência, verifico que a parte Autora não colacionou aos autos extrato de consulta atualizado junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) que comprove a efetiva existência da restrição mencionada na exordial. A ausência do comprovante de inscrição impede que este Juízo verifique a veracidade da restrição, sua data de inclusão e o valor exato do débito apontado, inviabilizando a concessão de ordem judicial específica de baixa. Outrossim, em verificação preliminar das provas juntadas aos autos, não verifico presentes os elementos da tutela de urgência. Diante da ausência de demonstração, até o momento, pela parte autora acerca da…

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