Processo 5003652-03.2026.8.21.0087
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003652-03.2026.8.21.0087/RS AUTOR : BLONDINA DA ROSA DE MELO ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DIEHL SIQUEIRA (OAB RS089472) RÉU : BANCO PAULISTA S.A. ADVOGADO(A) : LUKE DE TOMASO PACCES (OAB SP402384) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por BLONDINA DA ROSA DE MELO em face de BANCO PAULISTA S.A.. 1. Dos pontos controvertidos A fase postulatória está encerrada e o processo se encontra em condições de saneamento, cabendo fixar as questões controvertidas que orientarão a instrução processual, nos termos do art. 357, incisos II e IV, do CPC. A partir das peças apresentadas pelas partes nos Eventos 31 e 32, identificam-se as seguintes controvérsias relevantes para o julgamento do mérito: (a) Existência e validade do contrato nº 0054385134: a autora nega ter firmado qualquer contrato com o Banco Paulista S.A. ou ter autorizado os descontos em seu benefício previdenciário. O réu sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a CCB foi assinada digitalmente na unidade da Facta Financeira em Campo Bom/RS e posteriormente cedida ao banco requerido. Trata-se do ponto central da lide, do qual decorrem todos os demais pedidos. (b) Autenticidade da contratação eletrônica: os dados de geolocalização, selfie, logs de assinatura e documento de identidade constantes do dossiê de formalização (Evento 14, Documentos 8 a 10) são impugnados pela autora, que nega ter comparecido ao endereço indicado para a assinatura. Esse ponto está diretamente vinculado ao anterior. (c) Autenticidade do áudio de confirmação da contratação: o réu juntou dois arquivos de áudio (Evento 14, Documentos 3 e 13) que, segundo alega, comprovam a confirmação da contratação por telefone da CCB originária (nº 5713849). A autora impugna o áudio, afirmando que a voz registrada não é a sua (Evento 22, RÉPLICA1, p. 8-10; Evento 31, PET1, p. 2). (d) Regularidade da cessão do crédito da Facta Financeira S.A. ao Banco Paulista S.A.: a autora questiona a ausência de instrumento de cessão nos autos, enquanto o réu sustenta que a cessão é autorizada pelas cláusulas contratuais e foi regularmente comunicada por SMS (Evento 14, OUT2). (e) Efetivo recebimento dos valores do empréstimo pela autora: o réu apresentou comprovantes de transferência (Evento 14, COMP4 e COMP7), mas a autora contesta que os créditos decorreram de contratação por ela realizada. (f) Extensão dos danos e cabimento da repetição do indébito em dobro: caso reconhecida a invalidade do contrato, discute-se se a conduta do réu configura engano justificável que excluiria a devolução em dobro, bem como a configuração e o valor do dano moral. 2. Do pedido de expedição de ofício ao Itaú Unibanco S.A. O banco réu requer, tanto na contestação (Evento 14, CONT1, p. 27-28) quanto na manifestação de especificação de provas (Evento 32, PET1, p. 1-4), a expedição de ofício ao Itaú Unibanco S.A. para que sejam fornecidos extratos da conta corrente nº 78472, agência 5426, titulada pela autora, com verificação do recebimento dos valores de R$ 749,32 em 29/04/2020 e R$ 1.005,14 em 04/10/2022 e do destino desses depósitos. A prova é pertinente e guarda relação direta com ponto controvertido dos autos. O contrato juntado pelo réu (Evento 14, CONTR6) indica que os valores do empréstimo foram creditados justamente nessa conta e agência. A comprovação do recebimento dos valores pela autora é relevante tanto para a questão da validade do contrato quanto para eventual análise de…
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